Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO ESPINHEIRO ESPÓLIO -
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180645610, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020508-37.2017.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito e tutela de urgência intentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DO ESPINHEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, provimento judicial que declare a ilegalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Encargos Setoriais nas faturas vincendas de energia elétrica, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, nas citadas operações, como sendo o montante relativo apenas à energia elétrica efetivamente consumida. Juntou documentos. Intimada para recolher as custas processuais (ID 164172393), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 168245742). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. O CPC, no seu artigo 485, § 4º, estabelece que o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu, depois de oferecida a contestação. Não é, todavia, o caso dos autos, uma vez que o Réu não foi citado.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de novo despacho. Recife, 30 de agosto de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. RAISSA MARCAL DE BARROS FERREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho