Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): DJALMA LOPES JUNIOR, HERIKA KARINE DO NASCIMENTO MELLO LOPES PAULISTA, 23 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182313766. [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000946-29.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE, qualificado nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído, contra DJALMA LOPES JUNIOR e HERIKA KARINE DO NASCIMENTO MELLO LOPES, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. O feito seguia seus trâmites regulares, quando a parte autora apresentou minuta de acordo extrajudicial, pleiteando a sua homologação. (Id. 180999983) É o breve relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. No caso em tela, restou comprovado o acordo realizado entre as partes, que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, não havendo notícia do seu descumprimento, pelo que é perfeitamente viável a sua homologação, em atendimento ao que dispõe o art. 3º, §3º do CPC. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do presente feito, com apreciação do mérito, com fundamento jurídico no art. 487, III, b, do CPC/2015. Saliento que despiciendo sobrestamento do feito com vistas a aguardar-se o cumprimento da transação por parte do executado, uma vez que no caso de eventual descumprimento da avença homologada em juízo, pode o exequente executar o acordo, utilizando-se da fase de cumprimento de sentença. Custas iniciais já recolhidas. Honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Paulista, 16 de setembro de 2024.] PAULISTA, 23 de setembro de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.