Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAELA ALEXANDRE RODRIGUES EXECUTADO(A): TIAGO WENDSON DA SILVA CAMPOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0038920-93.2024.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por RAFAELA ALEXANDRE RODRIGUES em desfavor de TIAGO WENDSON DA SILVA CAMPOS. Em análise detida dos autos, não verifico a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, visto que o instrumento particular acostado aos autos no ID nº 182848911 não se encontra devidamente assinado por duas testemunhas. Conclui-se, portanto, que o documento que instruiu a inicial não é titulo executivo extrajudicial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC, que passo a colacionar: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, nos moldes do artigo 784, do CPC, a execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, liquido e exigível. Posto isso, o presente processo de execução é nulo na forma do art. 803, I do CPC, devendo o mesmo ser EXTINTO. Não havendo ainda a formação da relação jurídica processual, ao invés da extinção, deve a Petição Inicial ser indeferida por falta de um dos requisitos essenciais para o desencadeamento válido e regular do processo de execução, impondo-se a extinção do processo na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Recife, 23 de setembro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito amcle