Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO MEDICO INTEGRATIVO DR TASSYO BARROS EIRELI EXECUTADO(A): CAIO RODRIGO MIRANDA MUNIZ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002717-91.2023.8.17.8226 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, a parte demandante pugna pela desistência da ação e extinção do feito. Pois bem, no procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que requer anuência do demandado para desistência da ação. Nesse contexto, pode o autor desistir do feito até a audiência de instrução, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do fonaje, in verbis: "ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).". Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte demandante.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se. Petrolina-PE, 11 de setembro de 2024. Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito