Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DCA INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _189888548 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158031-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESPERANCA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Vistos,
Cuida-se de embargos declaratórios opostos com fulcro nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença, aduzindo, em suma, que dita decisão contém omissão. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ambas as partes, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pelo embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Sendo assim, a pretensão contida nos recursos manejados é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. decisão, tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 11 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau