Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182783995, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autor: que é aposentado pela polícia militar de Pernambuco; que percebeu descontos em seu contracheque, sob o código 395, com a descrição "BC BRASIL", no valor médio de R$ 200,00 mensais; que não reconhece tais descontos; que não realizou empréstimos, financiamentos ou solicitações de cartões de crédito que justificassem esses débitos; que não autorizou descontos em seu contracheque; que desconhece a origem dos descontos efetuados entre 2022 e 2023; que tentou entrar em contato com o Banco do Brasil para obter esclarecimentos, mas sem sucesso; que o banco possui o dever de informar com clareza o consumidor sobre valores debitados em sua folha de pagamento. Ao final, pugna pela condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e aduz a necessidade de emenda da petição inicial. No mérito, refutou as alegações autorais, sustentado, em apertada síntese, a legitimidade da contratação e, posteriormente, a disponibilização crédito do valor em conta do autor. Por fim, requereu a condenação do autor à multa por litigância de má-fé. Juntou documentos pertinentes à contratação. Réplica apresentada. Instadas as partes acerca do interesse em produzir provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, ao passo que este requereu o julgamento antecipado. Após, ao ID nº 167456166, fora indeferida a produção da prova rogada pelo réu e anunciado o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. De proêmio, passo a analisar a preliminares que se viram suscitadas pelo réu. Inicialmente, aprecio a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. De pronto, diga-se que a parte demandada não juntou aos autos qualquer elemento que pudesse evidenciar situação contrária àquela demonstrada pela parte autora documentalmente quando do ajuizamento da ação e que ensejou a concessão do benefício legal. Em verdade, formulou impugnação genérica, sem trazer nenhum fato novo que imponha revisitação do que já fora decidido. Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar invocada. Quanto à alegação de que o autor não acostou aos autos comprovação mínima do seu direito e que, assim, deveria ser instado a emenda da petição inicial, entendo que não merece guarida, uma vez que o que o autor alega à exordial é a inexistência de uma contratação, de modo que, sob sua perspectiva, seria exigir a prova de um fato negativo. Vencidas as preliminares, passo à incursão meritória. A hipótese em apreço dispensa produção de novas provas, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, já tendo sido anteriormente, inclusive, anunciado tanto. No presente caso, o autor busca a restituição de valores descontados de seu contracheque, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando desconhecer a origem e a legitimidade dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil S/A. Por outro lado, o réu apresentou contestação demonstrando que a operação questionada pelo autor foi realizada legitimamente. Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo o demonstrativo da operação de empréstimo e comprovante do crédito do valor contratado na conta do autor. A defesa trouxe, ainda, as cláusulas gerais do contrato e os extratos bancários que atestam a regularidade da transação. Nessa toada, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, não merece acolhimento a tese por ela aduzida, como bem delineado pela ré em sua combativa defesa. Vejamos. Os documentos apresentados pela parte ré comprovam que a contratação ocorreu de forma legítima, bem como que o respectivo valor contratado foi devidamente creditado em conta corrente, conforme extrato apresentado. Com efeito, cabia ao réu o ônus de provar a inexistência de fato constitutivo do direito alegado pelo autor, ou seja, demonstrar a regularidade da operação questionada, porquanto, para o autor, como acima pontuado, trataria da prova de fato negativo. Saliente-se, assim, que a parte ré elucidou a operação bancária que ensejou os descontos ora questionados, trazendo aos autos prova efetiva da contratação, bem como o correspondente extrato da conta do autor, demonstrando que valor contrato fora de fato disponibilizado. Evidencie-se, ainda, que a parte autora, após o demandado ter colacionado aos autos a documentação pertinente à contratação, em momento algum afirmou não ter recebido o valor do empréstimo. Frise-se, a parte autora não se insurgiu acerca do que alegado pela ré, seja na oportunidade em que compareceu aos autos para apresentar réplica, seja posteriormente, quando instada acerca do interesse em produzir novas provas. Tal postura, aliada à farta documentação apresentada pelo réu, corrobora a conclusão adotada por este juízo de que a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nessa linha, analisando as provas documentais apresentadas pelo réu, forçoso concluir que este se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o réu comprovou a regularidade da operação bancária, afastando a tese da cobrança indevida. Assim, de rigor a improcedência do pedido de restituição de valores, porquanto legitimamente descontados, e, via de consequência, de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por não entender estar configurada a hipótese legal que pretendeu evidenciar a parte ré, tendo, em verdade, a parte autora apenas pretendido defender em juízo direito que entendia possuir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078956-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONILDO RIBEIRO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de que sejam restituídos valores que teriam sido descontados sem sua autorização, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorárias advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos à espera de posterior manifestação. Recife, 18 de setembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau