Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182474421, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ROBSON QUADROS LACERDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente identificada. A parte autora narra, em breve síntese: que é portador de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL (CID F20.5), doença psiquiátrica; que vem evoluindo há mais de 20 (vinte) anos; que atualmente é portador de PERICULOSIDADE SOCIAL, conforme laudos médicos acostados; que já fora internado por diversas vezes após apresentar comportamentos incomuns junto a sua família e a terceiros; que todos os internamentos foram feitos de forma compulsória, inclusive, uma das ocasiões demandou apoio policial; que no ano de 2019 a doença se agravou e passou a apresentar comportamentos incomuns, dentre eles, agressividade física e verbal, se negando a tomar os medicamentos necessários para o tratamento da patologia, vindo, inclusive, a fugir da residência da família, entre outros comportamentos agressivos, razão pela qual fora submetido, em regime de urgência, a internação psiquiátrica, para fins de estabilizar o quadro clínico grave que vinha apresentando, colocando em risco a sua própria saúde e segurança, bem como a de seus familiares e de terceiros. Segue aduzindo que após a indicação de internamento, a família prontamente solicitou ao plano a cobertura para o tratamento, uma vez que se tratando de um problema de saúde urgente, mas que esse amparo não ocorreu, não restando outra saída para família, senão, ante a urgência, proceder com o internamento do paciente, no INSTITUTO DE APOIO E RESSOCIALIZAÇÃO EM SAÚDE MENTAL, com o custo integral da internação, de forma particular, uma vez que a gravidade dos transtornos apresentados pelo paciente geravam perigo iminente a sua segurança, a de seus familiares e terceiros, com quadro de agressividade elevada. Informa que a cobertura integral do tratamento psiquiátrico no INSTITUTO DE APOIO A RESSOCIALIZAÇÃO EM SAÚDE MENTAL foi devidamente discutida, apreciada e reconhecida no bojo do processo nº 0128473-35.2021.8.17.2001, pelo Juízo de 1º Grau, e chancelado pelo E. TJPE, ao julgar o processo n.º 0001486-69.2022.8.17.9000, tendo a operadora sido compelida a assumir as despesas do supramencionado internamento, a partir de 20 de fevereiro de 2022. Alega que após muita insistência, a ré informou que as notas fiscais relativas ao período de 2019 e 2020 foram canceladas porque só é possível pedir reembolso no prazo de 01 (um) ano, administrativamente. Ante o relatado, pugna pela total procedência da presente ação e a consequente condenação da ré ao reembolso da quantia de R$ 170.120,00 além de danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, onde, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor dado à causa. No mérito, alega que a seguradora não pode ser compelida a arcar com os custos de um tratamento a ser realizado em prestador não credenciado, quando se possui clínica credenciada apta; que escolhendo rede não credenciada, a autora opta pelo método do reembolso, nos limites estipulados no contrato; que a internação psiquiátrica deverá ser custeada pela ré até 30 dias por ano, obedecendo à cláusula de coparticipação após 30 dias de internamento e que o reembolso se der nos termos da tabela; que não houve qualquer conduta ilícita por parte da ré, motivo pelo qual não deve haver condenação em danos morais. Ao final, pede pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica nos autos. As partes informaram que não pretendem produzir provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de novas provas (artigo 355, I, do CPC/2015). Antes de adentrar na discussão acerca do pleito antecipatório, no entanto, impõe-se a análise das preliminares. Vê-se que a parte ré impugna, preliminarmente, nos moldes do art. 337, XIII, CPC, a concessão, à parte autora, do benefício da justiça gratuita. Entretanto, por não divisar motivos aptos a revogar o benefício, mantenho o entendimento no sentido de que a demandante deve ser agraciada com a gratuidade da justiça. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifico que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que à inicial foi discriminado o proveito econômico pretendido (reembolso mais dano moral). No mérito, resta incontroverso que o autor é portador de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL (CID F20.5) e PERICULOSIDADE SOCIAL, conforme laudos médicos acostados, razão pela qual fora submetido, em regime de urgência, a internação psiquiátrica, para fins de estabilizar o quadro clínico grave que vinha apresentando, colocando em risco a sua própria saúde e segurança, bem como a de seus familiares e de terceiros. No caso em apreço, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste o autor, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada na existência de rede credenciada. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo réu, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido a urgência do caso. Vale anotar que a Lei n° 9.656/98, em seu art. 12, prevê a possibilidade de reembolso integral em hipóteses de livre escolha desde que trate-se de urgência/emergência. Sobressai evidente a urgência de se iniciar o tratamento estritamente necessário e indispensável à manutenção da vida do autor. Entendo que cabe ao médico a definição do melhor tratamento a ser ministrado ao paciente diante da doença por ele apresentada, não cabendo ao plano se imiscuir nessa decisão, sob pena de intervenção indevida no proceder do profissional que tem a competência para elidir a enfermidade que aflige o autor. Ademais, a exclusão de cobertura do contrato alegada pela demandada, ainda que fosse o caso, revelar-se-ia contrária à natureza do contrato de assistência médico-hospitalar, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual. Importante salientar que não houve qualquer comprovação da coparticipação nos autos. Não foi apresentado o contrato, contendo cláusula redigida de forma clara sobre tal necessidade de coparticipação. Assim, entendo que se impõe a condenação da ré ao reembolso da quantia despendida para o tratamento, no valor de R$ 170.120,00, conforme pleiteado. Dessa forma, faz-se claro que a empresa Ré deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou, porém, este quantum indenizável deverá seguir rigorosamente os critérios balizadores acima mencionados, sob pena deste decisum proporcionar um enriquecimento sem causa à parte ofendida. Destarte, a dor é subjetiva e, dessa forma, imensurável, seja ela de natureza física ou moral. Cada um a sente de uma determinada intensidade. A compensação ou o sucedâneo para a dor deverá ser avaliado com prudência pelo julgador, a fim de se evitar uma indenização irrisória ou um arbitramento exacerbado que possa contemplar o ofendido com um enriquecimento sem causa. De tal forma, levando-se em consideração o fato de a autora ter arcado com os custos do tratamento em questão, sem ter tido maiores prejuízos no sentido de adiar o tratamento, vislumbro que o caso comporta condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147016-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON QUADROS LACERDA REPRESENTANTE: MATHEUS QUADROS LACERDA TROCCOLI
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência: a) condeno a ré ao pagamento de R$ 170.120,00 (cento e setenta mil e cento e vinte reais), a título de danos materiais, relativos aos custos arcados pela autora, conforme notas fiscais ínsitas nos autos, acrescidos de correção monetária, através da tabela do ENCOGE, a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, através da tabela do ENCOGE, a partir da data do arbitramento definitivo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor total da condenação, bem como ao reembolso das custas processuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada para, em sendo o caso, dar início à fase de cumprimento desta sentença. Recife, 17 de setembro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau