Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIO PEREIRA RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182182489, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0179643-47.2012.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): URSULA KELLY GUEDES DE SOUZA ESPÓLIO - Vistos, etc ÚRSULA KELLY GUEDES DE SOUZA, qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MÁRIO PEREIRA RAMOS, igualmente qualificado. Narra a demandante que, em agosto de 2007, ela e seu companheiro Francisco José compraram um veículo Vectra, ano 1997. Explica que o bem ficou no nome da autora, porque Francisco José era português e não tinha CPF. Em novembro de 2007, o casal sofreu um acidente com o veículo, que ficou bastante danificado. Francisco então vendeu o carro para o réu, Mario Pereira Ramos, por um valor reduzido de R$ 6.000,00. A autora assinou o recibo de venda, e o automóvel foi rebocado por um guincho contratado pelo réu. Entretanto, o bem não foi transferido para o réu, visto que a autora passou a receber cobranças de IPVA. Alega ainda que o réu simulou a venda do carro a terceiros para obter financiamento de maneira fraudulenta em 26/12/2007, porque um carro sinistrado não poderia ser vendido legalmente sem a devida transferência e quitação das dívidas pendentes. Requer, em tutela de urgência, que o veículo seja apreendido e colocado à disposição do juízo, bem como seja realizada a transferência do veículo para o réu com a assunção das dívidas relacionadas, além de que o Detran-PE e a Secretaria da Fazenda sejam notificados para cessar cobranças à autora referentes ao veículo. No mérito, a procedência total da ação, condenando o réu a pagar as dívidas junto ao Detran-PE, além de custas processuais e honorários advocatícios. Na Decisão de ID 110087254, foi deferida a tutela de urgência apenas para determinar que o veículo seja apreendido. Decisão de ID 124478755 revogando a tutela e determinando a expedição de Ofício ao Detran-PE. Ofício recebido do Detran-PE, comprovando a titularidade da autora e débitos do veículo. Após ser intimada para comprovar a transação com o réu, afirma que o gravame no nome de terceiro comprova a tradição. Determinada a citação do réu por carta precatória. Certificado no ID 110089583 que o demandado não contestou o pedido dentro do prazo legal, embora citado pessoalmente por Oficial de Justiça. Decisão de ID 110089584 decretando a revelia e intimando a autora para produção de novas provas. A demandante permaneceu silente. Foi validada a migração do processo para o PJe. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a revelia e não requerida a produção de outras provas. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Restou demonstrado que o veículo estava sinistrado, foi vendido e não houve a transferência do bem ao réu, em que pese tenha sido incluído um gravame em nome de terceiro estranho aos autos. A autora demonstrou que tentou realizar a comunicação da venda ao Detran-PE em 2010, mas não logrou êxito face a ausência do CRV, que estava na posse do demandado. Posteriormente, também não conseguiu pois faltava a assinatura do comprador/réu no CRV. De qualquer forma, a parte requerida é revel e não comprovou nenhum fato que tivesse o condão de ilidir a versão fática narrada na exordial. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. Já o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estabelece que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que se completa o domínio da coisa móvel. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta, de modo que o requerido é o proprietário do bem desde dezembro de 2007. Por outro lado, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do vendedor comunicar ao órgão de trânsito a alienação do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Do mesmo modo, o comprador deve realizar a transferência de propriedade em igual prazo, como prescreve o artigo 123, § 1º, do referido Código. Tal ônus não foi cumprido tempestivamente por qualquer das partes, remanescendo o registro do veículo em nome da autora, razão pela qual a si foi endereçada a cobrança dos débitos tributários. A ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo automotor autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária da alienante e do adquirente pelo pagamento de multas e tributos, devido ao descumprimento da regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, perante à Fazenda Estadual. Ocorre que cabia ao réu complementar o preenchimento da autorização de transferência, a fim de viabilizar a comunicação de venda pela autora. Portanto, para o suprimento da inércia do réu, a anotação de comunicação de venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é suficiente a resguardar o alienante contra débitos e outras responsabilidades ligadas à propriedade do automóvel, e assim constitui o limite do seu legítimo interesse de agir. A providência de transferência da titularidade do automóvel, demandada pelo autor, é consequência da expedição de novo certificado de registro de veículo, por ocasião da transmissão da propriedade, conforme dispõe o art. 123, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo interesse exclusivo do adquirente. Ao alienante basta que a comunicação de venda, inviabilizada na via administrativa, seja suprida por determinação judicial, garantindo assim que infrações de trânsito, lançamentos tributários e afins não mais o onerem. Considerando a recalcitrância do réu, que permaneceu revel, a providência mais efetiva para cumprimento da obrigação de fazer é o suprimento, pela sentença judicial, da manifestação de vontade omitida por quem deveria prestá-la em forma própria. Ademais, o registro do gravame impede que se proceda à transferência da titularidade do bem, sem a quitação do contrato. Por essa razão, inviável compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo. No tocante aos débitos, conquanto se possa, legalmente, reconhecer a solidariedade tributária do autor, tendo em vista a não notificação do órgão de trânsito e do fisco estadual no prazo legal, a questão controvertida deve resolvida pelo disposto no artigo 502, do Código Civil, que responsabiliza o vendedor pelos débitos que incidam sobre a coisa até o momento da tradição. Dessa forma, responde o réu pelos débitos posteriores à negociação.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, suprindo a falta da autorização de transferência e da manifestação de vontade do demandado, determinar a anotação da comunicação de venda do veículo objeto da lide, em 20/12/2007, para o réu MÁRIO PEREIRA RAMOS. Determino ainda a expedição de ofícios para o Detran-PE e a Secretaria da Fazenda para que as infrações de trânsito, lançamentos tributários e afins não mais onerem a parte autora a contar de 20/12/2017. Em consequência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau