Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182501591, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051713-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RITA SILVA DE SALES Vistos e examinados etc. RITA SILVA DE SALES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO C6 S.A., igualmente qualificado. Aduz a demandante, em resumo, que foram realizados dois contratos de empréstimo consignado com o demandado a sua revelia, todos totalmente estranhos ao seu conhecimento, pois nunca solicitou os referidos empréstimos. Relata que não recebeu nenhum documento relativo aos citados empréstimos. Noticia que é de conhecimento geral o aumento de empréstimos consignados, cujas vítimas principais são justamente os aposentados. Pontua que o modus operandi das pessoas que realizam esses empréstimos fraudulentos é justamente falsificando suas assinaturas.
Ante o exposto, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos oriundos do contrato de nº 010114902287, objeto da presente lide. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do supostos contrato, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o banco ofereceu sua contestação, invocando preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, aduzindo que a autora emitiu em favor da requerida Cédula de Crédito Bancário. Informa que contratou com a autora, de forma digital, com captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo o crédito do empréstimo sido efetuado na conta corrente dela, autora, mediante TED. Aduz que desde o ano de 2012 existem doze ações distribuídas contra as instituições bancárias e que a presente é mais uma para assoberbar o judiciário. Diz: que o crédito consignado foi fornecido à autora mediante autorização; que foi fornecido um link, através do qual a client é direcionada para conversa no Whatsapp, e após iniciá-la, uma série de formalidades são exigidas, tais como foto de seu documento, RG, CNH ou carteira de classe. Após a anuência e ciência de todos os documentos contratados, a consumidora recebe instruções explicando como capturar a sua biometria facial e depois a geolocalização. Assevera, ainda, que não houve ato ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pela demandante através de contrato celebrado com o banco. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica apresentada pela autora, onde refuta vários argumentos, mas silencia sobre a TED na conta corrente. Quanto ao despacho saneador, a parte autora respondeu não ter mais interesse na produção de provas, enquanto que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, diga-se que, em que pese a parte ré tenha pugnado pela produção de prova em audiência, reputo desnecessário tanto. A uma, porquanto o que dos autos constar já conduz ao seguro julgamento do mérito. A duas, porque a parte requerente da prova em questão se sagrará vencedora na demanda, consoante se verá adiante. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pelo réu em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, XIII, CPC, entendo que o autor demonstrou suficiente sua situação de miserabilidade econômica, tendo apresentado a necessária declaração de hipossuficiência e, ainda, documentados pertinentes. De seu turno, a parte ré, ao contrário, não demonstrou enquadrar-se o autor em situação diversa. De tal modo, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade aduzida pelo réu em preliminar de contestação. Agitam-se nos autos pedido de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito, e ainda pedido de danos morais, sob a alegação produzida pela parte autora, de que estavam sendo descontadas indevidamente parcelas no benefício da demandante, referente a um empréstimo consignado por ela não contratado. Afirma a autora que nunca autorizou o referido empréstimo, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total imprudência e ausência de cautela ao firmar contrato sem sua assinatura. Analisando detidamente os elementos de prova presentes ao caderno processual ora em análise, vejo que razão não assiste à demandante, uma vez que, pelo prisma que se analisar, as razões da autora não devem prosperar. Vejamos. A autora não juntou a mínima prova do que alegou, poderia se dizer, que o fato era impossível constituir prova negativa, isto é, de que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado, tanto é assim que estaria a pleitear sua apresentação. Neste pequeno aspecto, e em um primeiro aspecto, se saiu bem. Ocorre que a instituição financeira requerida, quando provocada, se superou, e desincumbiu-se do dever de indenizar, pois acostou aos autos do processo os instrumentos contratuais, dos quais constam assinaturas da demandante, mediante assinatura digital. Vale salientar que demonstrou todo o fluxo de contratação digital, levando a certeza da autorização, no sentido de solicitar o empréstimo e assinar os respectivos termos de contratação. Além do mais, a assinatura digital, por meio de captura da biometria facial, não se trata de uma foto (selfie), mas de técnicas avançadas de múltiplos micropontos de referência. Nesse cenário, vejamos os julgados abaixos, que se amoldam à perfeição ao caso telado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM ÂMBITO ELETRÔNICO - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INCOMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. - A contratação eletrônica firmada por aposentados e pensionistas do INSS é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, bem como o envio de documentos pessoais e o saque do numerário contratado, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002193-94.2022.8.13.0388 1.0000.24.198052-3/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (destacamos). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 1. Improcedência da ação em primeiro grau. 2. Recurso da autora requerendo a inversão do julgado, com pedido de afastamento de sua condenação nas penas de litigância de má-fé. 3. Comprovação da efetiva contratação do empréstimo, firmado através de conta digital de titularidade da autora, através de assinatura digital, biometria facial, login, senha pessoal no aplicativo da casa bancária e aceite. 4. Regularidade do contrato eletrônico e comprovação de envio do valor emprestado para conta da autora. 5. Má-fé caracterizada diante do dolo processual ( CPC/15, art. 80, II). 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Não provimento. (TJ-SP - AC: 10068173020218260066 Barretos, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 31/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023). Assim, é de se salientar que a parte ré comprova, através de extratos, que a autora recebeu os valores do empréstimo consignado em sua conta corrente, dele fazendo uso e se beneficiando, o que afasta a tese de ausência de conhecimento no tocante à contratação reclamada e impugnada. Note-se, que por ocasião da réplica, a demandante não se pronunciou sobre este depósito, impondo um silêncio sobre esse ponto, que daria para se ouvir uma agulha cair no momento da leitura daquela peça, fato este que nem chega a mencionar. Repita-se, a autora, em nenhum momento, se reporta ao crédito lançado em sua conta. Ressalte-se, ainda, que uma questão altamente relevante merece ser posta em destaque. A demandante em nenhum momento diz que não usou o crédito ou reclamou em tempo oportuno quando foi depositado em sua conta, isto é, aceitou o seu recebimento e começou a fazer uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira, pelo que se pode observar do depósito trazido pelo réu, bem como os descontos começaram a ser feitos também no mesmo período. Apesar dos descontos estarem ocorrendo desde o ano de 2022, sendo descontadas 11 parcelas, a autora somente entrou com a ação questionando as consignações dos débitos em seu contracheque no ano de 2023. Assim, mesmo que não fosse comprovada a autorização expressa da autora para desconto diretamente em seus vencimentos, é de se entender que a sua concordância durante quase 01 (um) ano com as consignações que vinham sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque, gerou no banco a legítima expectativa de que ela foi permitida, configurando, dessa forma, uma anuência tácita da demandante. Aplica-se, portanto, a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum propium non potest), que decorre da boa-fé objetiva. A aplicação desse princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Tendo em vista esse comportamento inicial adotado por uma das partes, há geração de confiança na outra de que a conduta será a adotada também posteriormente, mas depois de certo tempo é alterada, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva. Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, em artigo extraído do seu sítio eletrônico, existem, assim, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. É de se repreender a conduta da autora, que por quase um ano faz uso do serviço, com o consequente desconto das parcelas em seu contracheque e que, posteriormente, se volta contra o contrato, sustentando a sua ilegalidade, utilizando como justificativa para tanto a ausência de autorização expressa para a consignação direta em seus vencimentos, numa manifesta atitude de má-fé. Nessa senda, necessário mencionar que é pouco crível, como acima já frisado, que a demandante somente tenha percebido os descontos depois de 11 meses, ao ajuizar a ação somente em 2023. Sabe-se que quando a pessoa se sente lesada torna-se muito difícil acreditar que ela espere quase 01 (um) ano para no mínimo não fazer uma reclamação em órgão competente ou buscar a tutela dos seus direitos, notadamente a autora que possui várias ações. Assim, repito, em que pese os belos argumentos da autora, ela, em nenhum momento diz que não utilizou os serviços prestados desde o seu recebimento, sabendo que seriam descontadas algumas quantias em sua folha. De mais a mais, não obstante a possível insatisfação da autora com o aludido crédito, deixou ocorrer os descontos, e deste modo, anuindo tacitamente, tanto quanto aos serviços prestados, quanto aos descontos efetuados em seu contracheque. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pela requerente das condições propostas pelo requerido. Não havendo, portanto, qualquer prova que indique que houve contratação de empréstimo de forma fraudulenta, sobretudo por ato ilícito praticado pelo réu, e comprovação de que a referida instituição financeira requerida agiu com total imprudência, negligência e imperícia, não se pode falar na existência de responsabilidade civil e do seu correspondente dever em indenizar. A dívida existe e é devida, assim como são lícitos os descontos efetuados. Não havendo ilegalidade dos descontos, a repetição de débito não é cabível. Deste modo, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de direito à repetição das quantias descontadas e à indenização por danos morais. Em arremate, diga-se que, mesmo aplicada legislação consumerista e os institutos protetivos decorrentes, a parte ré comprova a regularidade dos descontos implementados na conta da parte autora, bem assim a validade da relação contratual mantida entre as partes, desincumbido-se de seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, CPC, afastando-se, portanto, a pretensão autoral sobre eventual repetição dos valores cobrados, ou mesmo de indenização por danos morais, que sequer foram experimentados.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial. Em face da sucumbência verificada, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, eis que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 20 de setembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau