Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA EXECUTADO(A): TONY EMANUEL SILVA DE MOURA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 156605077, conforme segue transcrito abaixo: " [Conforme disposto no art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em conta poupança. O colendo STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 salários mínimos inclusive quando constantes de conta corrente ou de fundos de investimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2 - O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3 - No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2003094/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0329084-0 - TERCEIRA TURMA - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 25 de maio de 2022) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA BANCÁRIA - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. - Conforme disposto no art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em conta poupança. O colendo STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 salários mínimos inclusive quando constantes de conta corrente ou de fundos de investimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.172576-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2023, publicação da súmula em 18/12/2023) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALDO BANCÁRIO - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Nos termos o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. Consoante entendimento do Col. STJ, tal impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.119812-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021). No caso, considerando que a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos, impõe-se a aplicação do entendimento do colendo STJ para reconhecer sua impenhorabilidade, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não importando a natureza da conta em que os recursos foram encontrados. ISSO POSTO, torno sem efeito o “item 1.” da decisão de Id 127134129, e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na consulta SISBJAUD (Id 85294413 – pág. 52). INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais determinações da decisão de Id 127134129. À Secretaria para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 22 de dezembro de 2023. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 23 de setembro de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000698-78.2018.8.17.3250