Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: XANDRIANO ROGERIO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045672-18.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte demandante ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é policial militar do Estado de Pernambuco e que foi excluído do Quadro de Acesso para promoção à graduação de 2º Sargento, por figurar no polo passivo do processo de nº 0006985-36.2020.8.17.0001, da Vara da Justiça Militar da Capital. A parte demandada, validamente citada, apresentou contestação sem preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre pontuar que, nos termos do art. 21, XII da Lei Complementar Estadual 134/2008, não será incluído em quadro de acesso (QA), para promoções por antiguidade ou por merecimento, o graduado que for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP. Infere-se do referido dispositivo de lei, portanto, que apenas o fato do graduado ser denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado impede sua promoção naquele período. Pois bem, no caso dos autos, o autor está respondendo a processo criminal de n° 0006985-36.2020.8.17.0001, ficando inapto à promoção enquanto a sentença não transitar em julgado, consoante do art. 21, XII da Lei Complementar Estadual 134/2008. Deve-se pontuar, ainda, que o referido impedimento legal não a viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que é inerente a carreira militar a existência de regras mais rígidas com finalidade de manutenção da hierarquia e disciplina, norteadores da organização militar, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 61/1998. VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITARES DENUNCIADOS EM PROCESSO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Não há violação ao princípio constitucional da presunção da inocência por parte de legislação que exclui do quadro de acesso militar denunciado em processo criminal, desde que o diploma legal preveja ressarcimento em caso de absolvição. 2 - A lei complementar estadual 134/2008 prevê o ressarcimento do militar preterido em caso de absolvição em processo crime, estando de acordo com a jurisprudência do STF. (TJPE, MS, Acórdão n.º 202042-0/01, Recife, Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, Corte Especial, julgado em 08/03/2010) Posto isto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Juiz (a) de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: XANDRIANO ROGERIO DA SILVA Endereço: R PROFESSOR CHARLES KOURY, 178, NOVA DESCOBERTA, RECIFE - PE - CEP: 52090-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.