Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco PAN S/A
APELADO: Alexandre José Correa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na hipótese, a pretensão da parte autora é de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário, porquanto alega que os descontos mensais em seus proventos são decorrentes de cartão de crédito consignado.
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092648-59.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZA PROLATORA: Luiz Artur Guedes Marques – 29ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, portanto, de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2. O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há a opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao “pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito” e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura, encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), porquanto o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora. 4. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora. 5. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. Não lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. 6. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90). 7. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. 8. Tem-se como configurado o dano moral na perspectiva de que os descontos em folha de pagamento são, como consequência da frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, indevidos e, portanto, abusivos. Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade. Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa. 9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Apelo provido para declarar a nulidade do contrato de mútuo e suspender as cobranças no contracheque atrelado a ele (ficando preservada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para compras e serviços), declarar como liquidada a dívida contraída com o BANCO PAN S/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092648-59.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator