Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187281518, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034251-80.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA Vistos etc., ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta contra SOMPO SEGUROS S.A., com o objetivo de obter pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total, além de indenização por danos morais. Alegou a parte autora que contratou seguro de vida com a ré em 09.01.2018, contemplando cobertura para invalidez funcional permanente por doença (IFPD) no valor de R$1.000.000,00 e que, após passar por um procedimento médico, recebeu diagnóstico de invalidez permanente, confirmado por laudo, e necessitou de acompanhamento médico contínuo devido a problemas cardíacos. Aduziu que o aviso de sinistro foi realizado em 16.05.2018 e que transcorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que a demandada realizasse o pagamento do seguro. Narrou que a doença que o acomete é grave, incurável e incapacitante, o que compromete sua capacidade laboral e gera impacto financeiro negativo em sua vida e que a ré insistiu em negar o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que a previsão de indenização para pagamento por invalidez, deveria ser interpretada de maneira restritiva, ou seja, o segurado precisaria sofrer de invalidez permanente parcial por acidente em combate, para que pudesse fazer jus a tal indenização. Ao fim, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Gratuidade deferida e designada audiência de conciliação (ID 39966604). Realizada audiência, não foi possível obter a composição das partes (ID 43069755). Em contestação de ID 44079006, em que impugnou, preliminarmente, a gratuidade judicial e a conexão com lides propostas pelo demandante com fulcro na mesma causa de pedir. No mérito, a ré argumentou, em síntese, que a parte autora já tinha conhecimento da patologia cardíaca antes da contratação do seguro e a inexistência dos danos morais alegados. Narrou que o demandante contratou seguro de vida com outras seguradoras na mesma época, já com conhecimento da doença pré-existente, recebendo delas negativa de cobertura o que o levou a promover diversas ações com base nas mesmas alegações. Sustentou a perda do direito à indenização em razão da prestação de informações falsas, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. O autor anexou documentos no ID 45225609 e apresentou réplica no ID 47597128. Intimadas a informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 53160049), enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao Real Hospital Português de Beneficência para exibição dos prontuários do autor e a realização de perícia médica (ID 54348188). Determinada a expedição de ofício para o Real Hospital Português de Beneficência, Memorial São José Hospital e Clínicas e Clínica Diagnóstico Cardíaco, para que acostem aos autos os prontuários do autor (ID 14255097). Documentos anexados pelo Real Hospital Português de ID 155635294 e Hospital Memorial São José (ID 158291192). As partes se manifestaram sobre os documentos nos Ids 185671259 e 185671000. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. De início, rejeito à impugnação à gratuidade judicial. Não obstante os indícios apresentados pelo demandado de que o autor não possui a alegada insuficiência econômica, tenho que não há nos autos documentação hábil a elidir a presunção decorrente da declaração formulada por pessoa natural, na forma do art. 99, §, do CPC. Rejeito também a alegação de conexão. Não há nas hipóteses apontadas pelo demandante a identidade necessária da causa de pedir para a reunião dos feitos, visto que as causas de pedir remotas de cada ação referem-se aos contratos celebrados com cada seguradora. Ademais, como demonstra o réu, várias das ações apontadas já foram sentenciadas, de forma que resta prejudicada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Passo ao mérito.
Cuida-se de ação intentada por ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA, que objetiva o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez funcional permanente total por doença. Em contrapartida, a seguradora recusa-se a pagar a indenização sob o argumento de que o autor não declarou a doença pré-existente quando da contratação do seguro e já tinha ciência de sua condição de saúde quando da celebração do contrato de seguro. Mister se faz firmar o posicionamento de que, o caso em tela configura-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Explico. É bem verdade que, segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a Teoria Finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se assim, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. De toda sorte, se admite uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a Teoria Finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC. É o caso dos autos, pois é clara a relação de vulnerabilidade técnica entre o autor e o réu, tendo em vista que a ré instituição seguradora de grande porte, que atua com mecanismos financeiros e matemáticos complexos, estando sob seu alvedrio o conhecimento técnico do objeto do contrato firmado entre as partes. Assim, reitero, aplica-se à demanda o CDC e em consequência a inversão do ônus da prova em favor da autora. Nesse contexto, devem ser observados os princípios da boa-fé e da interpretação mais favorável ao consumidor, quanto às cláusulas que lhe são adversas. O contrato de seguro tem a finalidade de garantir o pagamento de indenização securitária quando ocorrer condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente. A obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. De outro turno, a seguradora ré deve informar as garantias dadas e pagar a indenização assumida no período estipulado, nos termos do artigo 757, do Código Civil, in verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Como se sabe, os requisitos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar prejuízo ao segurado, cuja mutualidade está evidenciada na reparação imediata do dano suportado, ante a transferência do ônus de suportar o risco para a seguradora. Sobrevindo a condição suspensiva, deverá a seguradora, de regra, cobrir as despesas provenientes do sinistro, ressarcindo o segurado com a correspondente indenização securitária, desde que este realize o pagamento do correspondente prêmio. Assim, nos termos do art. 766 do CC, “ Se o segurado, por sí ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido” (grifo nosso). Já os artigos 422 e 427, dispõem respectivamente: “ Os contratantes são obrigados a resguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. (grifo nosso) “A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (grifo nosso) Pois bem. Importante frisar ser fato incontroverso que a autora e a demandada firmaram contrato de seguro e que o autor possui doença incapacitante. Analisando minuciosamente os autos, é possível constatar que o autor contratou apólice do seguro (Apólice nº: 9100009953) em 24.01.2018 e que quando da declaração de saúde de ID 44093900 declarou não possuir hipertensão, infarto ou outras doenças cardiocirculatórias (ID 44093900, p. 1). Não obstante, conforme os prontuários acostados pelo Real Hospital Português de Beneficência e o Memorial São José Hospital, verifica-se que o autor há muito já possuía diagnóstico de hipertensão e tinha plena noção de sua condição de saúde quando da contratação do seguro, ou seja, não se pode afirmar que o autor agiu de boa-fé ao contratar o seguro em janeiro e 4 (quatro) meses depois requerer a indenização securitária. O TJPE possui entendimento sumulado (Súmula 029/TJPE) de que é lícita a recusa da seguradora de pagar indenização sob alegação de doença pré-existente, salvo comprovada má-fé, que é a hipótese dos autos. Nesse sentido, colho os julgados: Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Doença preexistente à data da contratação. Omissão consciente. Perda do direito ao benefício. Conhecimento do segurado acerca de doença preexistente. Omissão intencional de informação relevante. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia. No contrato de seguro de vida, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70073924003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/07/2017). COBRANÇA SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS DOENÇA PREEXISTENTE. Inconteste que a segurada apresentava doença preexistente à contratação do seguro. Omissão da informação à seguradora. Regular a negativa apresentada pela Requerida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (Apelação 00144552520128160462 SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Abramovici, DP: 26.06.17). Por último, relativamente ao pleito de indenização por danos morais, tenho por rejeitá-lo. Explico. Constituem dano moral apenas aquelas situações que, de fato, afetem direitos de personalidade de quem o sofre, tais como seu nome, imagem e dignidade. No caso concreto, não entendo demonstrado pela parte demandante o abalo psíquico ensejador da responsabilização securitária, ônus que, decerto, lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por esses fundamentos,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada, em sintonia com o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), após o qual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife-PE, data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau