Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0050080-91.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): WALLAS BRENON ALVES ARRAIS ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por WALLAS BRENON ALVES ARRAIS contra AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL. Ambos qualificados na petição inicial. Alega o demandante que contratou o serviço da ré de seguro automotivo, e que sempre realizou o pagamento das parcelas sem atraso. Ocorre que, diante de alguns imprevistos, o pagamento da parcela de dezembro de 2022 que deveria ter sido realizado no dia 27, só ocorreu no dia 30.12.2022. Estabelece a parte ré que, após o atraso de 05 dias no pagamento, o veículo deve ser novamente vistoriado, razão pela qual a parte requerida está se negando a prestar assistência ao autor referente ao acidente ocorrido com seu carro no dia 03.01.2023, próximo à entrada de Piranhas/AL. Mesmo sabendo que o pagamento se deu com apenas 03 dias de atraso, e não 05. Assim, pretendem o requerente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que a ré lhe conceda um veículo reserva até a realização do conserto total do seu. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.100,00 e comprova o pagamento das custas iniciais. É o que importa relatar. Decido. Indefiro a liminar requerida, tendo em vista ausência de urgência, verossimilhança e caução como contracautela. No caso dos autos, a parte autora não consegue comprovar a urgência necessária para o deferimento da ordem sem o respeito ao contraditório, uma vez que o acidente e posterior negativa na prestação do serviço ocorreu há quase 02 anos. Assim, diante do lapso temporal entre os fatos e a propositura da demanda, não há de se falar em urgência, requisito indispensável para a concessão do pleito liminar. Ressalta-se, ainda, uma série de contradições nas alegações trazidas na petição inicial. Explico: requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu dê um veículo reserva enquanto o seu está sendo consertado. Todavia, mais adiante, a parte autora afirma que “precisou custear sozinho com o conserto do seu veículo, visto que o utiliza para sua rotina de trabalho”, inclusive trazendo, no ID. 170038655 - Pág. 14, um recibo de R$ 91.400,00 “detalhando todos os valores que foram gastos no conserto em questão”. Ora, o veículo foi consertado ou não? Se sim, por que pede um carro reserva? Se não, por que está cobrando o valor de R$ 91.400,00? Saltam aos olhos também o referido recibo anexado. Por exemplo, o valor cobrado por um par de faróis foi de R$ 18.000,00. Em uma rápida consulta na internet, os mesmos faróis podem ser achados por menos da metade, chegando até a um terço do valor, a depender do site, o que recomenda, ainda mais, o indeferimento da ordem liminar. Isto porque, os argumentos da inicial trazem matéria de fato que podem ser refutados pelo réu e necessitam de comprovações na instrução. A tutela antecipada ou liminar é medida excepcional, devendo o juiz evitar sua concessão sem o respeito ao contraditório, e sem considerar o ponto de vista e os argumentos do requerido.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: 1 – Esclarecer se o veículo está parado em um posto em Piranhas/AL, conforme narrado no tópico “da tutela de urgência”, ou se ele foi consertado, conforme narrado na “síntese fática”, ao mencionar que “precisou custear sozinho com o conserto do seu veículo, visto que o utiliza para sua rotina de trabalho”, inclusive trazendo, no ID. 170038655 - Pág. 14, um recibo de R$ 91.400,00 “detalhando todos os valores que foram gastos no conserto em questão” (apesar de não comprovar que de fato teve este gasto, já que não junta nenhum comprovante de pagamento nem a nota fiscal). 2 – Comprovar o pagamento da referida quantia na data dos fatos, sob pena de não trazer verossimilhança para as alegações relativas ao dano material sofrido. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art.344 do CPC. P.R.I. RECIFE, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito AHL