Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189338579, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099222-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MERCADO LORENZA LTDA
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual pretende a Autora a revisão de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) com a Ré. Através do despacho de ID 182428101, foi a Autora intimada para: 1. juntar cópia integral do contrato nos autos ou requerer providência que repute pertinente; 2. esclarecer o valor da prestação que entende devido, bem assim a quantidade de parcelas vencidas não pagas e vincendas, retificando o valor atribuído à causa, se for o caso; 3. indicar, especificamente com relação ao contrato pactuado, as cláusulas que reputa ilegais/abusivas, bem assim os fundamentos jurídicos da insurgência. Ao ensejo, a Autora se pronunciou no ID 185674524, formulando pedido exibitório. Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Sendo isto o que importa relatar, decido. A exibição incidental de documentos é prevista nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015, que assim dispõem: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Por outro lado, o artigo 399, inciso I, preceitua ser cabível a exibição quanto se tratar de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes. Vejamos: “Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III – O documento, por seu conteúdo, for comum às partes”. A abrangência da expressão “documento comum às partes”, já foi objeto de detida análise por parte do então Juiz de Direito titular da Seção ‘B’ da 32ª Vara Cível desta Capital, Dr. Demócrito Ramos Reinaldo, atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sentença proferida nos autos da ação 0148054-42.2009.8.17.0001, cuja fundamentação, quanto ao ponto, adiante transcrevo como motivação parcial da presente interlocutória: “[...] Com efeito, o banco tem a obrigação de apresentar documento de interesse comum. O art. 844, II, do CPC diz que tem lugar a exibição judicial ‘de documento próprio ou comum, em poder de (...) credor ou devedor(...)’. Segundo escólio do professor Ovídio Batista, quando a lei se utiliza da expressão documento ‘comum’ está a exigir o interesse do requerente na exibição. ‘Comum’, nessa acepção, seria o interesse das partes no documento. Transcrevo o excerto doutrinário trazido a colação: A doutrina do documento comum, como observa LA CHINA, conduziu ao estabelecimento de pressuposto do interesse comum para a exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo. [...]” Na esteira desse raciocínio, a cópia do contrato perseguido se constitui, pelo seu conteúdo, documento comum em poder de co-interessado, no caso, o Réu, cujo acesso guarda relação direta com o direito de informação adequada e clara sobre o serviço contratado, consagrado no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Destarte, entendo ser cabível a exibição dos documentos, com a ressalva de que, inicialmente, a penalidade para a não exibição é a busca e apreensão, sendo possível também a adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a multa cominatória, em caráter subsidiário, conforme tese geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1000[1].
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos acima referidos, todos do CPC, DETERMINO AO RÉU QUE EXIBA EM JUÍZO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) DE Nº 2160818817, FIRMADO COM A AUTORA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. Intimem-se, com a ressalva que que o Réu deverá ser intimado pessoalmente, para cumprimento. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182428101, conforme segue transcrito abaixo: "De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099222-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MERCADO LORENZA LTDA defiro o benefício da gratuidade judiciária à Autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, através da qual se pretende revisar cláusulas de contrato de empréstimo de capital de giro celebrado pelas partes, reputadas ilegais/abusivas. A petição inicial, contudo, não veio instruída com cópia do contrato que se busca revisar. Neste particular, revi meu posicionamento anterior para me filiar àqueles que entendem que o contrato de financiamento/empréstimo é documento essencial à propositura da ação revisional e, como tal, deve, inarredavelmente, instruir a petição inicial. Isto porque não é concebível que se repute abusivo ou ilegal aquilo que não se conhece. Na realidade, a propositura de uma ação revisional de contrato pressupõe indicação específica das cláusulas a serem revisadas e dos motivos da insurgência, o que não é possível sem o prévio conhecimento do conteúdo do instrumento. Por tal razão, hoje entendo ser inadmissível, neste tipo de ação, o pedido de exibição disciplinado nos artigos 396/400 do Código de Processo Civil, sendo necessária a emenda da petição inicial para a juntada do instrumento ou o prévio ajuizamento da ação cautelar antecedente, na hipótese de impossibilidade de obtenção na esfera extrajudicial. Neste sentido o posicionamento já consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 35-FVC-IMP: "Não cabe tutela antecipada, em ação revisional, para forçar o banco a apresentar o contrato, pois a juntada desse documento com a inicial é pressuposto da ação e dele depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido". Enunciado 34-FVC-IMP: "A petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida". Outrossim, o STJ assentou o entendimento de que em ações revisionais de contrato bancário o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte que consiste, no caso, na diferença entre o valor das parcelas cobrado pelo Réu e o valor que o(a) Autor(a) entende correto, esclarecendo que o cálculo englobará todas as prestações vencidas e vincendas. Nessa toada, observo que a Autora não indica exatamente qual o valor da prestação que entende devido, dificultando a aferição da correção do valor atribuído à causa. De outra banda, observo que a petição inicial tece argumentação genérica, deixando de indicar especificamente quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes reputa abusivas e pretende a revisão, o que também dificulta a apreciação dos pedidos formulados no exórdio. Assim, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento (artigos 320, 321 e 485, inciso I, do CPC), de modo a: 1. juntar cópia integral do contrato nos autos ou requerer providência que repute pertinente; 2. esclarecer o valor da prestação que entende devido, bem assim a quantidade de parcelas vencidas não pagas e vincendas, retificando o valor atribuído à causa, se for o caso; 3. indicar, especificamente com relação ao contrato pactuado, as cláusulas que reputa ilegais/abusivas, bem assim os fundamentos jurídicos da insurgência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau