Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA PEIXINHOS EXECUTADO(A): VANNUBIA FERNANDES NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004304-31.2021.8.17.8223
Vistos. CONDOMÍNIO ALAMEDA PEIXINHOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sustentando a existência de omissão na decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alega o embargante que o Juízo, ao reconhecer a incompetência para julgar a presente demanda, deveria ter remetido os autos ao Juizado Especial Federal, conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante sustenta que houve omissão na sentença, ao não determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal após o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Contudo, tal argumento não merece acolhida. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece no seu artigo 51, inciso III, que, sendo reconhecida a incompetência do Juízo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, não havendo previsão legal para remessa dos autos a outro Juízo, como ocorre nas hipóteses do Código de Processo Civil. O artigo 64, § 3º, do CPC não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, cuja principal característica é a simplicidade e a celeridade processual. Assim, a sentença embargada seguiu o rito previsto na legislação aplicável ao caso, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, foi corretamente proferida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença. Parte exequente intimada via DJEN. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito