Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LIANA DE SIQUEIRA CAMPOS PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182427669, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125545-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRO DE SIQUEIRA CAMPOS
Vistos. ALEXANDRO DE SIQUEIRA CAMPOS, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C DANO MATERIAL E MORAL em desfavor de LIANA SIQUEIRA CAMPOS PINHEIRO todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial. As partes já conviveram em matrimônio, mas, com o fim do relacionamento, realizaram divórcio e, por meio de uma Ação Litigiosa de Partilha de Bens, com sentença homologatória transitada em julgado. Ocorre que a demandada não efetivou a transferência da titularidade de imóveis que lhe couberam no referido acordo, de modo que o demandante sofreu, em seu nome, o protesto do débito de IPTU do referido imóvel, pelo que requer a condenação da mesma na realização da devida transferência da titularidade dos imóveis além de danos morais e materiais. O autor pede que a ré, transfira o imóvel, Sala comercial 319 do Edifício Empresarial Casa Forte Corporate, situado na Rua do Chacon, no Bairro de Casa Forte, Recife, para o nome dela. Decisão inicial determinou ao demandante para emendar a exordial, no prazo de 10 dias, indicando endereço válido para citação da demandada. Foram expedidos mandados de citação para os enderços informados pelo demandante, porém todos tiveram resultados infrutíferos. Após ser expedida intimação pessoal para a parte dizer se ainda tinha interesse na ação, certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos informa que o autor faleceu. É o relatório do mais essencial. Decido. O falecimento do autor sem a habilitação do seu espólio para continuidade do presente feito conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Neste sentido entende o Egrégio STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Diante do exposto, pela inércia do demandante em instruir devidamente o feito, com base no art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 17 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau