Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TIM S.A.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032341-40.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA MAGDA CARNEIRO DE ALMEIDA TORRES
Trata-se de ação de indenização proposta por CLAUDIA MAGDA CARNEIRO DE ALMEIDA TORRES, devidamente qualificada, com advogado legalmente habilitado, em desfavor de TIM CELULAR S/A, também devidamente qualificada nos autos. Alega, em suma, que houve alteração do seu plano de celular, que antes era TIM CONTROLE, para um plano “pré pago”, sem o seu requerimento. Que seu plano, que possuía há cerca de 07 anos, foi cancelado e programado para migrar para o modo pré-pago, e que jamais teria solicitado tal serviço. Que solicitou a gravação da ligação, e claramente a pessoa que falava não seria a autora. Alega que uma pessoa estranha e passando poucos dados da autora chegou ao ponto de cancelar seu plano. Depois, houve uma tentativa de mudança de titularidade, mas essa não chegou a ser efetivada porque a autora abriu um protocolo de fraude. Que foi várias vezes na loja da Tim, abriu vários protocolos, fez várias ligações, e não estava conseguindo resolver o problema. Aduz que já possui esse número há mais de 07 anos, que utiliza para pix bancário, sua imagem em redes sociais e demais atividades. Que depois trocou a titularidade da conta para o nome do seu filho, pois achava que o problema era alguém tentando se passar por ela, autora. Não adiantou. Ao final, solicitou a portabilidade para a operadora VIVO. Afirma que tudo isso durou quase um mês. Que após a portabilidade ficou recebendo varias ligações da TIM de cobrança de valores com vencimento após a portabilidade. Requereu, desta forma, a condenação da requerida a restituição em dobro no valor de R$ 79,80 do valor indevidamente cobrado, o valor de danos emergentes de R$ 40,00 e indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A parte requerida apareceu voluntariamente à demanda e apresentou contestação em id. 144387454, com a preliminar de ausência do interesse de agir, e, no mérito, requereu a improcedência da ação argumentando a ausência de ato ilícito, que teria havido a migração do plano da autora a seu pedido, que não teria prova mínima da autora. Réplica em id. 150546752. Intimadas a indicarem provas a produzir, a autora requereu a apresentação de prova testemunhal, tendo sido designada audiência para tanto. É a suma. Decido. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, independentemente da produção de outras provas, uma vez que as questões controvertidas são todas exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estão – ou deveriam estar – comprovadas por documentos. A preliminar de carência de ação alegada pela ré, ao argumento de que falta interesse processual do autor, não pode prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser considerado sob o prisma processual. É regido pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade verifica- se pela não obtenção do objeto da ação pela via consensual. A adequação é a relação entre o provimento pleiteado e o direito invocado. Conforme Humberto Theodoro Júnior: “A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende- se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente a intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.V. 1, 643 p. p. 50: Enumeração e conceituação das condições da ação). O fato narrado se revela como questão controvertida que depende de prova para que seja feita a análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, pelo que afasto a preliminar de falta de interesse. Do mérito Incontroversa nos autos a titularidade da linha telefônica descrita na inicial, bem como a alteração do tipo de conta e posteriormente de tentativa de solicitacao de mudança de titularidade, eis que tais fatos foram confirmados por ambas as partes. Contudo a autora alega que nunca solicitou tais mudanças de seu plano de telefonia, enquanto a operadora alega que houveram solicitações pela parte autora. Cinge-se, pois, a controvérsia à aferição de qual das alegações prevalece, bem como da ocorrência ou não do dano extrapatrimonial, se é devido ou não o ressarcimento de valores cobrados após a autora ter feito portabilidade para outra operadora e os alegados danos emergentes pela autora. Pois bem. A relação que vincula as partes é consumerista e é nessa perspectiva que se deve realizar a apreciação. E como se trata de uma relação de consumo, e diante da manifesta situação de hipossuficiência da parte consumidora, que evidentemente não dispõe de meios para realizar a prova da negativa, inegável se apresenta a conclusão de que se justifica plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a determinar a atribuição do ônus probatório à empresa requerida. A relação que vincula as partes é consumerista e é nessa perspectiva que se deve realizar a apreciação. E como se trata de uma relação de consumo, e diante da manifesta situação de hipossuficiência da parte consumidora, que evidentemente não dispõe de meios para realizar a prova da negativa, inegável se apresenta a conclusão de que se justifica plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a determinar a atribuição do ônus probatório à empresa requerida. Portanto, diante da afirmação da inexistência do pleito de mudanças acerca da linha objeto da demanda, negativa absoluta que estabelece presunção em favor da parte consumidora, cabia à demandada o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a regularidade do pedido, do qual não se desincumbiu. Foram ouvidas testemunhas que relataram em juízo o que aconteceu com a parte autora, que esta ficou cerca de um mês nessa tentativa de solucionar o problema, que só foi resolvido quando a autora fez a portabilidade para outra operadora de telefonia. Deste modo, diante do conjunto probatório, inexiste base para a alegação da ré de que a autora teria feito o pedido, inclusive tendo a autora afirmado que a voz da ligação gravada não seria dela, e sim de outra pessoa. Além disso, mesmo após o ocorrido, e com as alegações da autora, a requerida nao solucionou o problema, o que implica reconhecer que, de fato, houve falha na prestação do serviço prestado pela operadora requerida. A ocorrência dos danos morais, portanto, deve ser prontamente reconhecida, na medida em que a situação extrapola os meros aborrecimentos da vida cotidiana, dada a essencialidade do serviço e à importância das informações que normalmente estão atreladas ao número de telefonia celular do indivíduo, além da perda de tempo útil do consumidor para a solução do problema. Mas, sobretudo, pela conduta desleal e desrespeitosa ao cliente, como acima discutido. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. Telefonia. Ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais. Resultado de parcial procedência na origem. Inconformismos das requeridas. Inconsistência. Falha substanciada na portabilidade indevida de linha telefônica. Responsabilidade solidária das requeridas perante o consumidor, preservado, decerto, eventual acerto entre elas. Prejuízo moral, dadas as circunstâncias, evidenciado. Indenizatória devida. Verba honorária sucumbencial arbitrada à guisa do equilibrado manejo das diretrizes informadas no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recursos desprovidos” (TJSP - Apelação Cível 1037883-06.2020.8.26.0602 Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior - 30ª Câm. Dir. Priv. J. 23/10/2023). (g.n.) Na fixação do dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 se apresenta perfeitamente razoável e adequado à situação. Com relação aos danos emergentes, e a repetição do indébito requerida, entendo que não deve prosperar visto que não fez prova a autora. Isso porque o valor que a autora alega que foi cobrada indevidamente após a portabilidade, não está nos autos demonstrado pagamento pela autora. E, acerca do valor de R$ 40,00 requerido pela autora, também não há como inferir que o foi em razão do ocorrido, ou que tais comprovantes de R$ 20,00 cada nos autos referem-se a esse motivo. Desse modo, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$5.000,00, corrigido, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), pela TABELA ENCOGE (ou por outro índice que venha a substitui-lo), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Tendo em vista que sucumbiu de parte mínima a autora, condeno a parte demandada nas custas processuais e taxa judiciária, bem assim nos honorários do procuradores da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TIM S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032341-40.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIA MAGDA CARNEIRO DE ALMEIDA TORRES Defiro o pedido de ID 171034055, ao tempo em que Designo audiência instrução e julgamento (CPC, art. 357, V), para oitiva de ambas as partes quanto ao esclarecimento dos fatos (em havendo sido requerida), bem como das testemunhas oportunamente arroladas, o que se fará no dia 29/10/2024, às 09h, por videoconferência, na plataforma MICROSOFT - TEAMS, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg1NzI0ZDQtZjA3NC00NWE4LThlYjktNjJjYjViZDc5ZmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2240361449-b959-4d2b-af5f-6aa1db1499c5%22%7d. Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 dias (CPC, art. 357, §4º), com discriminação dos respectivos meios de contato das testemunhas e das partes (telefone com WhatsApp e e-mail). Ficam as partes cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Intimem-se as partes por seus advogados, ficando cientes e advertidos de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem como de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar e intimar a parte que assiste e a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), restando advertido que as testemunhas eventualmente arroladas devem se apresentar para oitiva em locais diferentes, a fim de assegurar a sua incomunicabilidade. Esta intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo, ainda, aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Esta última providência (juntada) poderá ser substituída pelo compromisso dos respectivos patronos de fornecerem, sob seu ônus exclusivo, às testemunhas e partes, todos os dados necessários para ingresso da testemunha na audiência por videoconferência, no dia e hora aprazados. Em sendo informado pelo advogado dentro do prazo indicado no item 2 deste despacho o telefone com whatsapp e e-mail dos envolvidos, a fim de cooperar com a efetividade do ato, remeta a DRZMS link de acesso às testemunhas e partes, de tudo certificando nos autos. Em todas as hipóteses acima, acaso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se alguma das partes esteja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas por mandado (art. 455, §4º, IV, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Em não havendo sido oportunamente arroladas as testemunhas e/ou não requerida a tomada do depoimento pessoal da parte adversa, fica autorizada, desde já, a retirada do feito da pauta de julgamento, com a consequente conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. mmm