Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM (GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO) RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS TÉCNICOS – RST. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 210, §5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE. PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL NÃO OBSERVADO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação, por sua vez interposta contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito de suspensão da exigibilidade da Remuneração por Serviços Técnicos – RST pelo Consórcio Réu em face do Sindicato Autor e das Permissionárias Substituídas. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 3. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 4. In casu, o embargante argui, preliminarmente, a nulidade do julgamento virtual, sob o argumento de que, não obstante tenha formulado opportuno tempore pedido de inclusão do feito em pauta telepresencial, o processo restou julgado de forma virtual, ocasião em que foi a Apelação interposta pela parte embargante não provida. 5. Nos termos do art. 210, § 5º, do RITJPE, tem-se que “no prazo entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônica e o início da sessão virtual, o Ministério Público e qualquer das partes podem expressar a não concordância com o julgamento virtual, sem motivação, circunstância que exclui o processo da pauta de julgamento virtual com o consequente encaminhamento para a pauta presencial”. 6. O prejuízo ao embargante, de fato, se revela presente, posto que a não observância do pedido de julgamento presencial ou telepresencial impossibilitou não apenas o eventual despacho e entrega de memoriais aos integrantes deste Órgão Colegiado, mas também a efetiva participação dos advogados no julgamento que lhe foi desfavorável, com possibilidade de realização, inclusive, de sustentação oral (arts. 177-A e 187, §3º, do RI-TJPE). 7. Desta feita, a nulidade do julgado é medida que se impõe, diante do efetivo prejuízo causado ao embargante. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em ordem a anular o Acórdão que julgou a Apelação e, em sucessivo, determinar a inclusão do indigitado recurso em pauta para sessão de julgamento presencial ou telepresencial ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0022634-60.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator