Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0050985-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDSON RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, o princípio da razoabilidade combinado com o art. 139, II do CPC, e os termos do OFÍCIO-CIRCULAR n. 00002/2016/GAB/PFR5R/PGF/AGU, o qual solicita a este Juízo que não seja designada audiência de conciliação antes da realização de uma perícia judicial, deixo de designar a audiência para fins de conciliação prevista no art. 334 do CPC. O artigo 139, inciso VI do CPC estabelece que incumbe ao Juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (g.n.). Tendo em vista tal dispositivo legal, antecipo a realização da perícia médica judicial. Cumpre destacar, inicialmente, a crescente complexidade em que a Perícia Médica tem sido demandada, sobretudo nos processos judiciais nos quais os cidadãos buscam o reconhecimento de direitos, quer no amparo previdenciário quer na solução de causas administrativas, trabalhistas ou securitárias. Conforme tem se observado, o trabalho pericial demanda por vezes a análise de queixas relativas a mais de um aparelho ou sistema orgânico. É muito comum que sejam apresentadas queixas reumatológicas, ortopédicas, circulatórias, metabólicas e psiquiátricas de forma associada, demandando do médico perito uma visão global, observando detalhes que certamente também causam prejuízo ao periciando. Desta feita, a Perícia Médica, em especial a realizada nas demandas previdenciárias, deve observar o requerente como um todo, como um indivíduo na sua complexidade biológica e psíquica, onde cada aparelho desenvolve um papel especial influindo e interagindo com o seu biótipo, genética e meio social. A Perícia Médica é, portanto, uma atividade complexa, que exige conhecimentos amplos e cuidados próprios de perito, relacionados ao tempo de desenvolvimento da patologia, ao ambiente de trabalho do periciando e suas condições sociais. Denota-se que existem aproximadamente 500 (quinhentos) processos aguardando a realização de perícia médica nesta unidade, não sendo mais possível sua remessa para a Diretoria de Saúde do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização das perícias necessárias. Destaque-se, ainda, que os peritos médicos que vinham sendo nomeados declinaram da realização do encargo em razão do baixo valor pago pela autarquia previdenciária. Nomeio nomeio a Dra. Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM 18553, CPF 065.114.604-60, para funcionar como perita médica no presente feito. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 11 da presente decisão. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 11 de dezembro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170300610, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050985-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDSON RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como antecipação de tutela de urgência. Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. DECIDO. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não fora acostado laudo médico atualizado, emitido após a cessação/indeferimento do benefício, que ateste a existência de incapacidade laborativa para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora. Dessa forma, não restou comprovada a probabilidade do direito em favor da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação, caso haja a comprovação do alegado. Cite-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada em momento oportuno. Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais. O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”. Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 13 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho