Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JAQUELINE MEIRA DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059970-30.2019.8.17.2001 JUIZ DE ORIGEM: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JAQUELINE MEIRA DE SOUZA, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrada Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, que, em sede de “AÇÃO DE RESPONSABLIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e a verba advocatícia fixada em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, com arrimo art. 85, § 2º, IV, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com a regra do § 3º, do art. 98 do mesmo Diploma Legal (ID 23714130). Na origem, narrou a parte autora a cobrança indevida a título de seguro, requerendo indenização por danos materiais e morais. A parte demandante demonstrou insatisfação com a prestação jurisdicional, motivo pelo qual manejou o recurso de apelação, alegando a necessidade de procedência da ação, nos termos da inicial (ID 23714132). A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23714135). É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal – intrínsecos e extrínsecos. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da apelante. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. 2. DA POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO COM CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se houve cobrança indevida de contrato de seguro, com a configuração de danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observou-se dos autos que a parte autora inovou ao alegar, após o despacho saneador, que fez um empréstimo junto ao Banco SABEMI, e o contrato de seguro foi uma venda casada, quando a causa de pedir da ação foi no sentido de que a autora desconhecia ter firmado o contrato. Para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada. A aventada venda casada não restou caracterizada, visto que, por imposição legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Em outras palavras, a adesão a plano de pecúlio ou a seguro de pessoas juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo decorre de lei, não sendo disposição arbitrária ou dependente da vontade do ente segurador ou previdenciário. Ademais, a pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Como cediço, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feito em qualquer instituição financeira típica. No caso, a autora celebrou com a ré SABEMI SEGURADORADA S.A., duas assistências financeiras sendo associada com a Ré, por meio de plano de pecúlio ou previdência privada – contratos anexados aos autos com a defesa. Assim, devem ser declaradas válidas as avenças pactuadas, visto que não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefício (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial da apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majora-se a verba honorária sucumbencial da apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm