Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182468764, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: LEONARDO BUARQUE DE GUSMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE FILHOS COMO DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE. GENITOR BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Debate acerca da possibilidade de inclusão de filhos de beneficiário dependente em plano de saúde. 2. Previsão contratual (cl. 11.2 e 11.4) e normativas que fazem referência ao direito dos consumidores em inscrever filhos do titular ou dos dependentes já inscritos, independente de plano adaptado à Lei 9.656/98 (vide arts. 12, III, e 35, § 5º da Lei 9.656/98 e art. 21 da Resolução Normativa 465/21). 3. Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual normas sejam interpretadas em benefício do aderente, do consumidor, conforme o art. 47 do CDC. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053111-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): T. G. D. A., ARNULFO PEREIRA GUEDES JUNIOR REPRESENTANTE: MARIANA RUSSELL GUEDES Vistos etc. THIAGO GUEDES DE ASSUNÇÃO, neste ato representado por sua genitora MARIANA RUSSELL GUEDES e ARNULFO PEREIRA GUEDES JÚNIOR, através de advogado legalmente habilitado promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face da SUL AMÉRICA – SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. Aduz o segundo demandante, Sr. Arnulfo Pereira Guedes Jr., que é avô paterno do infante, e beneficiário titular do plano de saúde familiar, tendo como dependente sua filha e genitora do menor, Mariana Russel Guedes. E, após solicitado administrativamente a inclusão de seu neto como dependente em 09.05.2023, teve seu pedido negado pela demandada. Decisão deferimento de tutela de urgência e determinação de citação da Seguradora. Interposição de embargos à execução pelos autores contra a decisão liminar (ID 133958423). Petição da parte demandada informando a interposição de Agravo de Instrumento. A Seguradora apresentou contestação (ID 135005674), na qual alega, em síntese, a impossibilidade de inclusão de dependente, menor que não se enquadra em parentesco necessário para relação de dependente e a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão em sede de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela de urgência (ID 146354379). É o relatório. Decido. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A presente ação contempla perfeitamente o binômio adequação-necessidade, quanto ao entendimento favorável aos autores, no contexto do plano de saúde no qual é o titular o Sr. Arnulfo Pereira Guedes Júnior, pai da genitora, Sra. Mariana Russell Guedes e avó do primeiro autor Thiago Guedes de Assunção, em litisconsórcio facultativo ativo, tenha o direito de incluir seu noto neste plano de saúde, administrado pela empresa demandada. O caso em exame se ajusta ao disposto no artigo 12 da Lei 9656/1998, que assim versa: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; [...] Nessa linha de ideias é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0165807-69.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0165807-69.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0165807-69.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial, ser acolhido integralmente de modo a reconhecer o direito autoral, referente à inclusão de seu neto no plano de saúde, assim como defiro o pleito de indenização por dano moral, requerido. Quanto aos danos morais, é inequívoco que os transtornos e angústias experimentados pelas partes superam os meros aborrecimentos. Destaca-se que a negativa inclusão de recém-nascido, em total descumprimento contratual, não é um mero dissabor, pois atinge direitos e garantias fundamentais (vida e saúde do menor). No que tange ao quantum indenizatório, utilizo-me do método bifásico definido pelo STJ para sua fixação. Insta salientar que, neste método, estabelece-se primeiro um valor base a ser estipulado a partir da observação de precedentes semelhantes, assegurando-se a justiça comutativa. Decidido o valor base, deve-se então analisar as especificidades do caso para adequar o quantum primário a um valor final da indenização que reflita de maneira concreta o dano sofrido. Assim, com base nos precedentes encontrados referentes às hipóteses semelhantes e consideradas as peculiaridades do caso, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que certamente não importará em enriquecimento sem causa ao autor e, tampouco, empobrecimento da ré. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, CONFIRMO OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a operadora demandada realize a IMEDIATA inclusão/inscrição do neto do titular, THIAGO GUEDES DE ASSUNÇÃO como dependente do plano de saúde da Sul América, titularizado pelo Sr. Arnulfo Pereira Guedes Júnior e, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 14, caput, 1ª. parte, CDC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa demandada, a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), débito este que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação da presente decisão (Súmula nº. 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da data de citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Declaro a perda do objeto dos embargos interpostos pela parte autora (ID 133958423). Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife, 17 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau