Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO LOURIVAL JOSÉ DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Compulsando os autos, observo, de início, que o valor da causa cadastrado pela parte recorrente (R$ 1.000,00) contém equívoco, isto porque a sentença impugnada acolheu impugnação ao valor da causa manejada pelo embargado, determinando a fixação pelo valor atualizado do débito objeto da execução fiscal (R$ 27.667,89). No mais, observo que a pessoa jurídica apelante deixou de recolher o preparo recursal e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, anexando, para tal fim, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF's) que apontam inatividade nos anos de 2019, 2020 e 2023. Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade processual às pessoas jurídicas é excepcional, não se devendo olvidar do caráter restritivo da admissibilidade da benesse em tais casos. Assim, embora não se exclua de plano tal possibilidade, é certo que o deferimento resta condicionado à demonstração da efetiva impossibilidade de custeio do processo, nos moldes da S. 481 do STJ. Neste ínterim, mostram-se insuficientes as declarações de inatividade anexadas para comprovação da hipossuficiência aduzida, sendo necessários maiores esclarecimentos quanto à existência de bens e ativos financeiros, especialmente quando se observa que a apelante é parte em diversos processos de natureza executiva no âmbito deste Tribunal, inclusive com penhoras de bens concretizadas. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598473 SP 2019/0302093-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Sendo assim, DETERMINO: i) que a Diretoria Cível proceda com a devida correção no campo referente ao valor da causa, fazendo constar o numerário de R$ 27.667,89; ii) seja intimada a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentação complementar para efeito de comprovação da situação de hipossuficiência alegada (últimas declarações de IRPJ, extratos bancários, balanços contábeis, dentre outros), ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para prosseguir com a admissibilidade recursal. Cumpra-se. Recife, (data da assinatura digital) Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-53.2010.8.17.0001