Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ADOLFO DINIZ CORDEIRO, EVERALDO BARBOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): CLEIDE DE JESUS BARBOSA AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _182571432____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por João Adolfo Diniz Cordeiro, em face de Cleide de Jesus Barbosa Azevedo, distribuída em 2010. Já com os autos digitalizados, foi proferida decisão para ciência da digitalização e prosseguimento do feito, paralisado desde o ano de 2013, sendo expedida intimação via sistema e por meio de carta, decorrendo in albis o prazo via sistema, conforme certidão, sendo recebida a correspondência no endereço informado nos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a decidir. O art. 485, inciso II - CPC, aplicado subsidiariamente à execução, por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma legal, determina a extinção do feito quando este ficar parado por mais de 1 (um) ano, em virtude de o requerente não promover as diligências que lhe competiam. Como observado, foi determinada a intimação pessoal da exequente, sendo a mesma recebida no endereço informado nos autos. Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. Nesse sentido já se manifestou o STJ e diversos Tribunais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1281692 MG 2018/0092279-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO DA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. 1- Na hipótese de mudança de endereço pela parte autora que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 2- Recurso conhecido e não provido. 3- Tendo em vista o resultado não unânime da apelação, o julgamento teve prosseguimento na forma do art. 942, CPC, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento, vencidos o primeiro e segundo vogais e, no mérito, negado provimento ao recurso. v.v.: APELAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10470150016991001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifos nossos) Ação monitória. Abandono. Art. 485, III, do CPC/2015. Intimação pessoal por carta. AR devolvido por motivo “mudou- se”. Mudança de endereço não informado ao Juízo. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Intimação expedida às advogadas cadastradas no Projudi. Leitura automática. Desídia. Inércia da autora após a intimação pessoal e intimação de seu advogado para dar prosseguimento ao feito. Irrelevância do fato de uma das advogadas estar impossibilitada de cumprir a intimação judicial em face haver outorga de procuração conjunta a outra profissional habilitada. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001024-36.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.11.2017) (TJ-PR - APL: 00010243620008160004 PR 0001024-36.2000.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2017) (grifos nossos) Assim, uma vez que o feito se encontra parado há mais de 1 (um) ano, por culpa do exequente que não deu prosseguimento à demanda nem comunicou a mudança de endereço, não resta a este Juízo, julgar extinta a ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064775-27.2010.8.17.0001
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 24 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau