Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO(A): ROBSON PEREIRA LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004635-34.2019.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de ROBSON PEREIRA LIMA, todos qualificados e com endereço nos autos. A ação inicial tramitou regularmente, com citação do executado devidamente efetivada na id 55372688, contudo, apesar de devidamente citado, decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse ou apresentasse Embargos à Execução, conforme certificado na id 60813696. Realizada pesquisa online para localizar patrimônio do devedor, foram penhorados os bens e valores constantes na id 64950841 - Decisão. Posteriormente, adveio petição de id 126263308 e 126263314 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo e exclusão da penhora. Seguidamente, a parte autora apresentou petição informado que o réu efetuou o adimplemento integral do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito na id 171777952. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora informou que o débito objeto destes autos foi integralmente adimplido e requereu a extinção do processo em razão do pagamento. Desnecessária a intimação para concordância vez que o executado ainda não ofereceu defesa. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de intervenção do réu. P.R.I. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Secretaria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 24 de setembro de 2024. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito