Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA PINTO DO REGO SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0015476-43.2012.8.17.0670
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Gravatá, já qualificado nos autos, em face de MARIA JOSE DA SILVA PINTO REGO, igualmente qualificada. Diante da certidão sob ID 157342789 e Certidão de óbito de ID 157342790, determinou-se a intimação da autora para manifestar interesse na causa e requerer o que entender por direito, e devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 166289874). É, no essencial, o Relatório. DECIDO. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. De início, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, devendo, para tanto, praticar os atos inerentes ao seu prosseguimento, culminando no julgamento do mérito da ação. A intimação da autora fora efetivada e esta nada requereu. Salta aos olhos, portanto, a falta de interesse processual do autor Nesse norte, em face da conjuntura que se apresenta, vislumbra-se a ausência do pressuposto relativo ao interesse processual, acarretando, porquanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. A negligência da parte autora, sem que as providências de emenda a inicial determinadas por este Juízo fossem cumpridas, impõe-se o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem sua apreciação meritória, com fundamento no art. 321, p. único, c/c art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE. Gravatá, datado e assinado eletronicamente. Thaís Maia Silva Juíza de Direito