Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO POLO EXECUTADO(A): PAULO SILVA SIMPLICIO PESSOA FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0030726-41.2023.8.17.8201
Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta por PAULO SILVA SIMPLICIO PESSOA FILHO em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO POLO, alegando a inexigibilidade do título extrajudicial cobrado e excesso de execução. Decido. Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial). Excepcionalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Cumpre, pois, examinar a tese levantada pela executada para saber se pode, de fato, ser resolvida por meio deste incidente. O excipiente alega que o condomínio não faz prova dos valores cobrados a título de taxas ordinários e que há excesso na execução. A tese merece parcial acolhimento. É certo que para se prover uma ação executiva é necessário que o título que a fundamenta esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Compulsando-se os autos, verifico que o condomínio exequente acosta a planilha de débito atualizado e a ata de assembleia ano de 2023, descriminando o valor das taxas deste ano. Contudo, não juntou a convenção do condomínio e as demais atas que as taxas ordinárias objeto da presente ação. Dispõem os arts. 783 e 784, X, do CPC, respectivamente: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Desta forma, existem vícios de constituição referente ao título em que se baseia a cobrança do condomínio, já que este não juntou a convenção do condomínio e as demais atas que constem os valores das contribuições, documentos indispensáveis à propositura da ação, tornando o presente título inexigível e ilíquido. A jurisprudência se manifestou sobre a hipótese: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA COTA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SE AFERIR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O atual código de ritos confere ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício natureza de título extrajudicial, possibilitando a perseguição do referido crédito sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento, nos termos do art. 784, X, do CPC. Ve-se, contudo, que há exigências legais indispensáveis a serem cumpridas pelo credor a fim de legitimar o referido título executivo. O condomínio deve comprovar o crédito instruindo a petição inicial com cópia da Convenção Condominial e/ou Ata de Assembleia que tenha apurado o valor da taxa condominial de cada período cobrado. Somente com o cumprimento destas exigências é que se confere ao título liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 783 do CPC, de modo que devem ser de plano demonstrados. A par dessas questões, no caso em exame, verifica-se que a ação executiva não foi instruída com os documentos hábeis a constituir título executivo referentes às despesas condominiais perseguidas, na forma legalmente exigida. Desta forma, não satisfeitos os requisitos legais mínimos, conclui-se pela incerteza do título exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00010233520218190003, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) O CPC assevera ainda: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em face do exposto, conheço da exceção de pré-executividade, acolho parcialmente o pedido nela formulado, com base nos arts. 320, 783 e 784, X, e 803, I, todos do CPC, declarando inexigíveis e nulas todas as cobranças anteriores ao ano de 2023, em relação ao débito o imóvel objeto da presente execução. Intimem-se as partes, devendo ainda o condomínio exequente acostar aos autos nova planilha de débito atualizada, constando apenas os valores que não foram quitados no ano de 2023, conforme a presente decisão. Intimem-se. [1] Não se desconhece a crítica da doutrina à utilização do vocábulo "exceção" em detrimento de "objeção" que é mais técnico em razão das matérias que podem ser suscitadas por este meio. Todavia, como a primeira denominação é mais usada nos meios forenses, adota-se no presente caso. P. R. I. RECIFE, 23 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito