Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000831-77.2024.8.17.2970 AUTOR(A): NOEMIA MARIA DE BARROS REIS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c.c pedido de dano moral movida por NOEMIA MARIA DE BARROS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que houveram descontos irregulares em seu beneficio previdenciário advindos de contratos de empréstimo consignado que não realizou. Citado, o reu apresentou defesa. Insta a se manifestar a autora juntou replica. Apresentou todos os contratos. Houve a realização de prova pericial e manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento da demanda que, no caso, era imprescindível para a solução da controvérsia, já que a autora alega que a negativação é indevida ante a falta de contratação, ao passo que o réu sustenta a validade do contrato. Há interesse de agir, já que os provimentos são necessários na medida em que a parte requerida apresenta resistência às pretensões; logo sem a intervenção judicial, não se poderá ser alcançado o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte autora. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço bancário, e, o autor, no de consumidor final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro lado, o requerido, como fornecedor de serviços. Posta esta premissa, verifica-se que a autora alega que não celebrou os contratos descritos na inicial que geraram os descontos indevidos em seu beneficio previdenciário. O contrato objeto dos autos é o de n. 815667803, firmado em 2021, no valor de R$ 5.391,31, para pagamento em 48 parcelas de R$ 172,84. Em sede de instrução processual foi realizada prova pericial acostada no ID n. 177463686, indicando que se trata de contrato realizado por terceiro, afastando a regularidade da assinatura da autora. Conforme conclusão do perito: Concluo, em virtude dos exames técnicos científicos efetuados na peça questionada e em seu padrão de confronto, que a assinatura aposta na pág. 6/6 da Cédula de Crédito Bancário nº 815667803-1, emitida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2021 (ID 173475061), objeto desta Perícia, É FALSA e não foi emanada do punho escritor da Autora desta Ação, Sra. NOEMIA MARIA DE BARROS REIS, portadora da Cédula de Identidade nº 2.298.597 – SSP/PE e do CPF nº 440.969.504-59, conforme fica demonstrado nos diversos quesitos analisados e apresentados por meio das ilustrações em macrofotos nas páginas 11 a 19 deste Laudo Pericial Grafoscópico, e, ainda, nas respostas aos quesitos formulados pelo Dr. Deyvison Danilo Reis Martins, OAB/PE nº 49.521-D, Advogado da parte Autora e pelo Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255, Advogado da parte Ré. Incumbiria ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ocorre que o réu trouxe aos autos contestação alegando apenas que no momento das contratações exige uma farta documentação e que foi o próprio autor quem concluiu o contrato, bem como, em momento de apresentação do contrato, informou que seu setor de fraudes não identificou qualquer irregularidade na contratação em tela. Como é cediço, quando a impugnação for em relação à autenticidade da assinatura, o ônus de provar a validade da assinatura caberá à parte que produziu o documento, no caso o réu. Nesse sentido, considerando a tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Todavia, na forma acima, em que pese não haja vinculação direta ao resultado da pericia, entendo que deve ser observada nessas situações, pois se trata de prova grafotécnica que apura traços de validade de assinatura que não integram, em regra, o conhecimento do magistrado, não podendo, em casos em que não é evidente a fraude, ser utilizada a regra de experiência. Não se pode olvidar que a celebração de contrato de forma fraudulenta faz parte do risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, devendo ser considerada, pois, fortuito interno, não havendo de se falar, por via de consequência, em rompimento do nexo de causalidade. Da mesma forma, o recebimento de título de dívida gerada de maneira fraudulenta integra o risco da atividade empresarial da ré. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusãodo nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal.” (REsp 774.640/SP, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 12.12.2006, DJ 5.2.2007, p. 247. Fonte: www.stj.gov.br). Ademais, o réu concorreu com culpa, na modalidade negligência, ao celebrar negócio jurídico sem ter se cercado das cautelas necessárias no sentido de se certificar de que a pessoa que se apresentava como sendo a parte autora efetivamente dela se tratava ou de que portava documentação idônea. Assim, fica evidente que não foi o próprio autor quem realizou o contrato, objeto da presente ação, com efeito, evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes. O pleito de devolução em dobro dos valores pagos, entretanto, não comporta guarida, pois a instituição financeira, ao que tudo indica, também foi vítima de fraude, hipótese de engano justificável (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90), de forma que a restituição deve se dar de forma simples. No que diz respeito ao alegado dano moral, verifico a sua incidência na espécie. Isso porque a conduta fraudulenta e abusiva dos vendedores, aliada ao serviço falho prestado pelo réu, pessoa jurídica de quem se espera maior cautela, retirou indevida e mensalmente de pessoas idosas, aposentadas e de pouca instrução, quantias referentes aos seus benefícios previdenciários, necessários à manutenção de suas vidas. Pode-se afirmar, então, que os fatos objetos da lide causaram aborrecimentos e transtornos aos autores que fogem à normalidade daqueles que comumente se dão nas práticas do cotidiano. Dito isto, a fixação do quantum devido se faz necessária. Não existem critérios fixos na lei para a quantificação do dano moral e também não há consenso nos pretórios. Certo é que a verba deve ser fixada na própria sentença do processo de conhecimento, nada autorizando a remessa para futura liquidação. No que concerne ao quantum em si, alguns parâmetros têm sido adotados, mas, antes de arrolá-los, devem ser feitas considerações genéricas, para fixar o raciocínio que preside o tema. “O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa” (“in” A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, de Guilherme Couto de Castro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, pág. 23). De outra face, a indenização não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, sob pena de desvio de finalidade. Outros critérios também devem ser considerados como: a capacidade econômica de quem deve indenizar; o grau de perturbação psíquico-emocional; a situação financeira e o grau de dor de quem pede a indenização. Desta forma, cabe ao Juiz, levando em conta o caso concreto, determinar por equidade o valor da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e, jamais ser equivalente, haja vista esta equivalência ser impossível, pois cada pessoa sente a seu modo a dor decorrente de uma atitude como a adotada pelo réu. No caso em tela, a autora é pessoa idosa e aposentada, ao passo que o réu é instituição financeira definitivamente estabelecida e ativa no mercado, com grande poderio econômico. Friso que, seguindo jurisprudência deste E. TJPE, o valor do desconto junto ao beneficio do autor deve ser considerado para essa analise do valor do dano extrapatrimonial. No caso em tela o valor é de aproximadamente R$ 174,00, majorando os prejuízos da parte. Portanto, entendo coerente o pedido inicial e condeno o reu a pagar ao autor o valor referente a R$ 6.000,00. Não autorizo a compensação dos valores, pois analisando o contrato de ID n. 173476096 e o comprovante de ID n. 173476095, não há certeza de que os valores foram depositados diretamente na conta da autora ou foram por ela levantados, considerando, ainda, a negativa inicial. Não há nos autos comprovação de que a autora foi beneficiada com os valores, ausente comprovação da indicação da conta destinatária dos valores ser de titulairdade da requerente. Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência de débitos c.c. indenização por dano moral para reconhecer a inexigibilidade do débito/contrato de n. 815667803, bem como na devolução, na forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de reparação de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação na forma abaixo. Sem prejuízo, condeno aos réus a pagarem ao requerente, solidariamente, a quantia referente a R$ 6.000,00, a título de indenização pelos danos morais suportados, a ser corrigida monetariamente desde o arbitramento conforme tabela ENCOGE, com a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e calculados em observância ao disposto no art. 406, do Código Civil, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo o feito extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor goza da gratuidade de justiça. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. Expeça-se alvará em favor do perito dos valores de ID n. 176191748. P. R. I. MORENO, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00