Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182524153, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144776-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TRON CONTROLES ELETRICOS LTDA, CAROLINA FONSECA PINTO, DILAMAR MOREIRA PINTO, DILAMAR MOREIRA PINTO SEGUNDO, D. S. F. P.
Vistos, etc... TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA E OUTROS., devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente identificada. Narra a parte autora é contratante de seguro de saúde ofertado pela operadora ré (Sul América), na modalidade coletivo/empresarial “Especial 100”, firmado em abril de 2020, como se evidencia pela carteira do plano de saúde da Sra. Carolina Fonseca, com código de identificação nº 557 88888 4691 4293 0014 (doc. 05), cujo referido plano de saúde conta com apenas 04 (quatro) segurados (doc. 06), quais sejam, a Sra. Carolina Fonseca (titular do plano), seu cônjuge, o Sr. Dilamar Pinto, e seus filhos, Dilamar II e Delile. Observa-se, portanto, que a cobertura do seguro de saúde contratado pela parte Autora atinge somente o núcleo familiar da Sra. Carolina, composto por apenas 04 (quatro) vidas. E, quando firmado entre as partes, em abril de 2020, o valor mensal das prestações pagas à Sul América a título de prêmio era de R$ 3.287,19 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) - (doc. 07); contudo, atualmente, tem arcado com prestações mensais em valores equivalentes a 166,25% prêmio original do contrato em discussão, na monta de R$ 5.464,95 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) - (doc. 08), sendo possível observar que, nos últimos dois anos (2022 e 2023), incidiram sobre o valor do prêmio reajustes anuais de 9,34% e 19,40%, respectivamente, ao passo que a ANS autorizou, para planos de saúde individuais, os percentuais de -8,19% (reajuste negativo) e 15,50%. Nesse sentido, tomando por base os índices máximos autorizados pela ANS ao longo dos últimos anos1, foi elaborada uma planilha comparativa (doc. 09) em que foram recalculados todos os reajustes incidentes no contrato, de acordo com o entendimento jurisprudencial do E. STJ. Ao final dos cálculos, foi possível alcançar o valor que o E. STJ entenderia correto para os prêmios do plano em análise, que é de R$ 4.252,14 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos); portando, verificando uma diferença de R$ 1.212,81 (um mil, duzentos e doze reais e oitenta e um centavos) no valor mensal das prestações pagas pela Autora à Operadora Ré - o que tende a aumentar cada vez mais com o decorrer do tempo. Diante do acima exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, determinar que a parte Ré reduza os valores das prestações vincendas com base na planilha acostada aos autos (doc. 09), utilizando como parâmetro a prestação de R$ 4.252,14 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) para o mês de novembro, devendo todos os próximos reajustes seguirem os índices de planos individuais autorizados pela ANS, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela; declaração da nulidade da Cláusula nº 27.1 do Contrato (doc. 11), para que incidam, sobre os reajustes anuais do seguro, apenas os índices aprovados pela ANS para planos individuais/familiares; seja reconhecida a natureza do falso coletivo; repetição de indébitos dos valores pagos indevidamente nos últimos 03 anos; Juntou documentos. Petição da parte autora requerer a juntada da guia de custas processuais iniciais e do respectivo comprovante de recolhimento, Id 151890053. Decisão de emenda `a exordial que restou atendida ( vide ids 152290155;152997522), ocasião em que foi indeferida a tutela requerida, id 154463317. Contestação apresentada pela demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no Id 158600409 na qual a parte ré refuta os fatos alegados pela autora, que se está diante de contrato coletivo empresarial de pequenas e médias empresas com até 29 beneficiários, que se submete a RN ANS n.º 565/23, que visa garantir maior estabilidade ao reajuste do prêmio, mediante a distribuição, para todos os contratos, do risco inerente à operação de cada um deles; nas modalidades coletivas de seguro à saúde, a própria ANS deixou ao cargo das partes contratantes as estipulações relacionadas aos métodos que garantem o equilíbrio atuarial financeiro da apólice de seguro; Em razão da complexidade e extensão das informações, houve perícia judicial realizada nos autos de nº 1031894-75.2017.8.26.0100, que versa exatamente sobre a metodologia e idoneidade das informações utilizadas para apuração dos reajustes aplicados nos contratos empresariais de até 29 vidas, mesmo debate que é travado na presente lide. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Petição da parte Autora informando a interposição de A.I., id 160785282. Despacho mantendo a decisão Agravada por seus próprios fundamentos, id 162689280. Réplica apresentada no Id 163119791. Despacho de que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, remetendo-se os autos ao MP, ante a menoridade de um dos Autores, id 164179720. Manifestação Ministerial, id 166538773. Malote digital do resultado do A.I., deferindo a tutela requerida, id 176857775, 178468553 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se da hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, nos termos do art. 355, I CPC. Em síntese, a parte autora aduziu que contratou o seguro saúde réu na modalidade de coletivo empresarial (até 30 vidas), figurando na condição de estipulante. E, que o referido plano conta tão somente com 4 vidas, tratando-se de um contrato “falso coletivo”, eis que os beneficiários são estritamente familiar, ou seja, todos fazem parte da mesma família, não tendo nenhum funcionário no plano, devendo por isso, incidirem os reajustes anuais da ANS, aplicados aos planos individuais, com a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do plano. No caso sob foco,
trata-se de contrato em que a Sra. Carolina Fonseca, sócio-gerente da empresa autora Tron Controles, celebrou com o plano de saúde demandado, sabendo que se tratava de plano coletivo. Assim, a empresa autora por meio do seu sócio gerente requereu a adesão de sua família ao plano de saúde através da empresa a qual Sr. Carolina Fonseca é proprietária (Id 151725152), não podendo arguir agora ser falso coletivo quando tinha conhecimento e beneficiou-se do fato no momento da contratação. Assim, tratando-se a hipótese em apreço de contrato coletivo empresarial, em que o aderente dá poderes à empresa/sindicato/associação para negociar os termos do contrato, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida pelo aderente. As regras são mais flexíveis e há menos “amarras” pela ANS, pois a limitação ao reajuste fixado pela ANS é válida apenas para planos individuais/familiares que não contenham expressas variações, consoante art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e art. 2º da RN 171/2008, da ANS. Os contratos coletivos empresariais ou por adesão, não possuem os índices de reajuste definidos pela ANS, pois, segundo a ANS o poder de negociação dos preços é mais equilibrado, não havendo a necessidade de sua interferência, mas apenas de acompanhamento dos reajustes de preços negociados entre as operadoras e as empresas contratantes dos planos. Há apenas a comunicação em até 30 dias da efetiva aplicação do reajuste, nos moldes da IN 13/2006 e os arts. 13 a 15, da RN 171/2008: “Resolução Normativa nº 171/2008, da ANS: “Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia. Subseção II - Da Comunicação Art. 14. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos contratos coletivos deverão ser comunicados à ANS pela internet de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra norma que venha a substituí-la. Art. 15. Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou da sua manutenção. §1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste. §2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.” No mesmo sentido foi o entendimento do Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “ENUNCIADO N.º 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.” Na hipótese em apreço foram combatidos os reajustes anuais por não terem acompanhado os reajustes da ANS nos índices aplicados aos contratos individuais. O pacto ao qual aderiu a empresa autora, firmado com o plano de saúde réu está ativo desde o ano de 2020 (Id 151725156), sendo submetido às disposições da Lei nº 9.656/98. A cláusula 27 rege os reajustes a cada 12 meses de forma cumulativa, nas modalidades: reajuste financeiro, sinistralidade, VCMH. Ocorre que a limitação ao reajuste anual fixado pela ANS é válida apenas para planos individuais/familiares que não contenham expressas variações, como acima posto, cabendo ao contrato coletivo a incidência da Instrução Normativa nº 13/2006 e os arts. 13 a 15 da Resolução Normativa nº 171/2008, ambas da ANS, pois essa apenas, repita-se, monitora os índices praticados nos contratos coletivos, como acima colocado. Portanto, nos planos coletivos, como no caso dos autos, há maior liberdade para aceitar ou não o pacto, observados obviamente os princípios de ordem pública, função social e boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil), não existindo a previsão de reajuste fixados pela ANS, mas apenas a obrigação de informar anualmente os índices. Neste mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - "FALSA COLETIVIZAÇÃO" NÃO CARACTERIZADA - REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES - PACTO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Não sendo comprovada a tese da "falsa coletivização" suscitada pela parte autora, descabida a sua pretensão de ver aplicados ao seu plano de saúde coletivo os mesmos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não estando tais planos necessariamente sujeitos aos índices previamente autorizados pela ANS. Assim, reputa-se válido o reajuste anual da mensalidade aplicado ao plano do plano de saúde da parte autora, quando previamente pactuado entre a associação estipulante/contratante e a operadora do plano e quando não comprovado que o acréscimo foi desproporcional ao aumento observado em relação à sinistralidade.(TJ-MG - AC: 10133160005608002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017). Assim, não há que se falar na aplicação dos percentuais previstos aos planos individuais porque não foi essa a contratação que os autores fizeram. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O AUTORIZADO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O contrato em análise é do tipo coletivo empresarial com até 30 beneficiários, sobre o qual incidem as regras da Resolução da ANS n. 309/12. Ora, a referida Resolução determinou o agrupamento dos contratos coletivos com até 30 beneficiários, com aplicação de reajuste único para eles, o qual deve ser informado à ANS. 2. Consta no endereço eletrônico da ANS a divulgação dos índices de reajuste aplicados pela Sul América, os quais são os mesmos aplicados pela seguradora no caso concreto. 3. Os percentuais incidentes não parecem, à primeira vista, fora do razoável ou abusivo. 4. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes anuais aprovados para os planos individuais. Afinal, são modalidades de planos distintos, cada qual com a sua particularidade e forma de cálculo de reajuste diferente. 5. No caso, devem ser mantidos os reajustes anuais/sinistralidade aplicados pela seguradora à mensalidade em questão. 6. Recurso não provido (Apelação Cível Nº 0137300-35.2021.8.17.2001/PE, Rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 7/12/2023). E, sendo assim, a intervenção jurisdicional não pode ser excessiva a ponto de se desprezar o “pacta sunt servanda”, transmudando-se a natureza dos negócios jurídicos originariamente firmados, como pretende a parte autora. Nessas circunstâncias, inobstante parecer Ministerial, portanto, devem ser mantidos os reajustes aplicados pela seguradora à mensalidade em questão, por se tratar de plano coletivo empresarial e, principalmente, por serem os autores sabedores dos critérios aos quais aderiram, o que acarreta a rejeição dos pedidos autorais. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, por consequência, tenho por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Recife, 18 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau