Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): MARIA MADALENA DE ALBUQUERQUE CHACON, ANA ROBERTA FIGUEIREDO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182302011, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067144-86.2013.8.17.0001
Trata-se de um pedido de desbloqueio de ativos financeiros apreendidos na conta corrente da executada Maria Madalena de Albuquerque Chacon, em conjunto com os Bancos Bradesco e Nubank, com o argumento de que os valores apreendidos nas referidas contas são destinados ao seu sustento., são de natureza salarial, e que, nos termos da jurisprudência nacional, é proibida a previsão de inapelabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser estendida aos valores depositados em aplicações financeiras e em contas correntes. Defendeu ainda a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, pois o valor penhorado seria absorvido pelo pagamento das custas de execução. Já na petição de id: 167890915 há a comunicação pelo executor da interposição de instrumento. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio, para verificar a inexigibilidade, a executada apresentou extratos bancários das contas que possui nos Bancos, nos quais foi comprovada a ocorrência de bloqueio judicial em valor inferior a 40 salários mínimos. Embora o entendimento deste tribunal tenha sido, até recentemente, de que a impossibilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, se restringia apenas às cadernetas de poupança, verifica-se, através da análise de acórdãos recentes do Superior Tribunais, que haja uma pacificação sobre o tema no sentido inverso. Nesse sentido: AGRAVAÇÃO INTERNA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO FORNECIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que é penhorável o valor de até quarenta salários mínimos poupados, quer esteja guardado em papel-moeda; em conta corrente; aplicada a conta poupança ou fundo de investimento, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, a verificar caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação específica em causa. precedentes 2. Recurso interno cujo provimento é negado. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVAÇÃO INTERNA. AGRAVAÇÃO INTERNA. SEPULTURA EM APELO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JURAMENTO CONTA CORRENTE LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ confirmou o entendimento de que, salvo em casos de fraude ou abuso, é passível de impeachment o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Recurso interno cujo provimento é negado. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob as lentes do princípio da dignidade da pessoa humana, que é base para o entendimento integral dos Tribunais Superiores e demais tribunais estaduais, compreendo o motivo da execução, razão pela qual considero determinar o desbloqueio imediato dos valores de R$ 3.308,68 (três mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos) depositados no banco Nubank e R$ 51,14 (cinquenta e um reais e quatorze centavos) depositados na conta corrente do executor, junto ao Banco Bradesco. No que diz respeito à interposição do recurso contra a decisão do id. 163904605, pleiteando a revogação deste acórdão em relação à referida decisão. Ocorre que nas razões do recurso do instrumento o executado não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar a decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão de id. 163904605, em terreno próprio. Aguarde o julgamento da reclamação. cumprir Fique íntimo Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau