Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182807550, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ANA PAULA VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face de CLARO S.A., parte qualificada nos autos, objetivando a reparação dos danos sofridos por ato ilícito praticado pela demandada. Alega, a demandante, em suma, que nunca manteve vínculo ou relação contratual com a empresa demandada. Afirma a autora, entretanto, que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por inadimplemento referente à dívida apontada pela ora ré no valor de R$ 125,84. Assim, requereu antecipação de tutela, para compelir a demandada a proceder à exclusão do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos feitos na exordial, com a condenação da ré em danos morais pelos transtornos sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requereu, ainda, a condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Despacho (133320157) onde o Juízo determinou a emenda à inIcial para que a demandante acostasse provas da negativação. A parte autora juntou nova petição (133320157 ). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (141197621) e documentos, requerendo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, não ter praticado qualquer irregularidade e/ou ilegalidade a ensejar qualquer tipo de responsabilidade. Aduziu que "nunca existiu inscrição negativa do CPF do autor nos órgãos restritivos de crédito por parte da ré". Aduz, ainda, a inocorrência de danos morais. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação, com a consequente condenação da autora nas verbas de sucumbência. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica. Brevemente relatado. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão meritória de direito e de fato, não se apresenta a necessidade de produção de prova em audiência.É que já se encontra acostada aos autos a prova documental que é suficientes para formação do convencimento. Por derradeiro, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma, Ag. 14.952 – DF, AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). No mesmo sentido “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ – 3ª Turma, RESP 1.344- RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Desse modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra, restando dispensada a audiência instrutória. Da Justiça Gratuita Inicialmente, rechaço a impugnação à gratuidade judiciária, formulada pela ré, em sede contestação, pois não comprovou, a impugnante, a possibilidade financeira da autora de pagar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (grifou-se) Inexistem tais elementos, sobretudo pela limitação financeira da autora, conforme se constata da documentação acostada aos autos. Ademais, o ônus da prova, relativo à comprovação de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, é do impugnante, obrigação da qual não se desincumbiu a contento. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA – IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. No caso dos autos, cabia ao impugnante quando da interposição da presente impugnação ao pedido de assistência judiciária, produzir provas bastantes para comprovar que a impugnada, possui condições de arcar com os ônus do processo, o que não foi feito, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse concedida. (grifou-se) (TJ-MS - Impugnação de Assistência Judiciária: 14072437820158120000 MS 1407243-78.2015.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 05/10/2015, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/10/2015).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052970-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA VIEIRA DA SILVA
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária, formulado pela ré e, por conseguinte, passo à análise do mérito da causa. Do Mérito. A ação é improcedente. Com efeito, na inicial, a parte autora alega que, apesar de não ter relação com a ré, houve em seu nome uma "cobrança indevida (...) cadastrada no Serasa, mediante nº de contrato 149003733, no valor de R$ 125,84 e data de inclusão 15/02/2022". Por seu turno, a ré afirma que não houve tal inclusão nos cadastros de devedores. Ocorre que, se analisadas as provas apresentadas, mesmo após determinação de emenda à inicial, assim como oportunizada réplica e produção de últimas provas, chega-se à conclusão de que a demandante não comprovou que houve a inclusão em cadastro de devedores por parte da ré. Isso porque o print trazido nos autos, tem origem em sistema da própria Claro, ora ré, não possuindo o condão de indicar, mesmo que remotamente, existência de inserção nos cadastros restritivos. Não trouxe aos autos, a autora, nenhum extrato dos órgão restritivos. Em que pese seja aplicável a inversão do ônus da prova ante à existência de relação consumerista, deve ser levado em consideração que a inversão do ônus não é absoluta e não equivale a um imediato e irrestrito acolhimento dos pedidos iniciais, sendo que devem ser apresentadas ou produzidas um mínimo de provas pela parte autora demonstrando que há indícios de veracidade nas suas alegações. Com efeito, no caso em tela, não houve a juntada nos autos de cartas de cobranças, nem de prints do SERASA, fotos, filmagens ou gravações de áudios demonstrando a ocorrência de inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto: APELAÇÃO. Manutenção de apontamento em nome da autora após pagamento do débito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Apelação manejada pela autora. EXAME: ilegitimidade passiva da corré Serasa configurada. Instituição que atua como arquivista do apontamento, não tendo relação com a licitude da inscrição. Ademais, a inscrição foi disponibilizada pela plataforma SPC, que não se confunde com a corré Serasa. Legitimidade da ré Ceape reconhecida. Matriz que responde em nome da filial. No mérito, a autora não comprovou a manutenção ilícita do apontamento. Sentença que deve ser parcialmente reformada para reconhecer-se a legitimidade passiva da corré Ceape, mas julgando-se improcedente a ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10744851620218260002 SP 1074485-16.2021.8.26.0002, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Desta feita, quanto ao ônus da prova, não tendo a autora feito prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, é de rigor a improcedência da ação. Ademais, inexistindo qualquer ilegalidade, não há que se falar danos morais ou estéticos, tampouco em indenização por danos morais, por não haver conduta ilícita praticada pela demandada. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RECIFE, 19 de setembro de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau