Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., HOTEL DAN INN PREMIUM LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0060111-34.2023.8.17.8201 AUTOR(A): JUSTILIANA ALVES DA SILVA DE SOUSA, EWERTON DUARTE DA SILVA
Vistos, etc... Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. 1. Da Relação de Consumo e Solidariedade entre os Fornecedores A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de prestação de serviços turísticos, com intermediação e oferta de hospedagem. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Ainda, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. Assim, mesmo que a contratação tenha sido feita por intermédio da 123Milhas, as rés ADVANTOS Brazil e Hotel Dan Inn Premium são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos consumidores. 2. Da Responsabilidade pelo Cancelamento da Reserva Os autores comprovaram que adquiriram a hospedagem para o período de 09/10/2023 a 12/10/2023 e que o cancelamento foi realizado unilateralmente pela intermediária ADVANTOS Brazil, conforme comunicado recebido. A alegação das rés de que o cancelamento ocorreu devido à ausência de repasse de valores pela 123Milhas não isenta sua responsabilidade perante os consumidores, uma vez que cabe às rés zelar pela transparência e comunicação adequada, além de garantir o cumprimento do contrato celebrado. A falha na prestação do serviço é evidente, pois os autores, a poucos dias da viagem, foram surpreendidos pelo cancelamento da reserva e tiveram que arcar com uma nova hospedagem, gerando, assim, o direito à restituição do valor inicialmente pago. 3. Da Restituição de Valores Diante da comprovação do pagamento inicial de R$ 616,85, valor referente à reserva cancelada, e da ausência de prestação do serviço de hospedagem, é devida a restituição desse montante. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro seria devida apenas em caso de má-fé comprovada, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, determino a devolução do valor de R$ 616,85, de forma simples, atualizado monetariamente. 4. Dos Danos Morais A jurisprudência do STJ reconhece que a frustração de expectativas em contratos de consumo, especialmente aqueles relacionados a viagens e hospedagens, que envolvem planejamento e desembolso financeiro, configura dano moral passível de reparação. No presente caso, os autores enfrentaram transtornos e constrangimentos significativos, uma vez que, às vésperas da viagem, tiveram que arcar com o custo de uma nova reserva devido ao cancelamento inesperado. Assim, considerando a falha e os transtornos causados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Justiliana Alves da Silva de Sousa e Ewerton Duarte da Silva para: 1. Condenar as rés ADVANTOS Brazil Operadora de Turismo Ltda. (Hotelbeds) e Hotel Dan Inn Premium Ltda., solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 616,85 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge desde o ajuizamento da ação (art. 1° § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser atualizado pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono. Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5. Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., HOTEL DAN INN PREMIUM LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0060111-34.2023.8.17.8201 AUTOR(A): JUSTILIANA ALVES DA SILVA DE SOUSA, EWERTON DUARTE DA SILVA
Vistos, etc... Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. 1. Da Relação de Consumo e Solidariedade entre os Fornecedores A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de prestação de serviços turísticos, com intermediação e oferta de hospedagem. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Ainda, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. Assim, mesmo que a contratação tenha sido feita por intermédio da 123Milhas, as rés ADVANTOS Brazil e Hotel Dan Inn Premium são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos consumidores. 2. Da Responsabilidade pelo Cancelamento da Reserva Os autores comprovaram que adquiriram a hospedagem para o período de 09/10/2023 a 12/10/2023 e que o cancelamento foi realizado unilateralmente pela intermediária ADVANTOS Brazil, conforme comunicado recebido. A alegação das rés de que o cancelamento ocorreu devido à ausência de repasse de valores pela 123Milhas não isenta sua responsabilidade perante os consumidores, uma vez que cabe às rés zelar pela transparência e comunicação adequada, além de garantir o cumprimento do contrato celebrado. A falha na prestação do serviço é evidente, pois os autores, a poucos dias da viagem, foram surpreendidos pelo cancelamento da reserva e tiveram que arcar com uma nova hospedagem, gerando, assim, o direito à restituição do valor inicialmente pago. 3. Da Restituição de Valores Diante da comprovação do pagamento inicial de R$ 616,85, valor referente à reserva cancelada, e da ausência de prestação do serviço de hospedagem, é devida a restituição desse montante. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro seria devida apenas em caso de má-fé comprovada, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, determino a devolução do valor de R$ 616,85, de forma simples, atualizado monetariamente. 4. Dos Danos Morais A jurisprudência do STJ reconhece que a frustração de expectativas em contratos de consumo, especialmente aqueles relacionados a viagens e hospedagens, que envolvem planejamento e desembolso financeiro, configura dano moral passível de reparação. No presente caso, os autores enfrentaram transtornos e constrangimentos significativos, uma vez que, às vésperas da viagem, tiveram que arcar com o custo de uma nova reserva devido ao cancelamento inesperado. Assim, considerando a falha e os transtornos causados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Justiliana Alves da Silva de Sousa e Ewerton Duarte da Silva para: 1. Condenar as rés ADVANTOS Brazil Operadora de Turismo Ltda. (Hotelbeds) e Hotel Dan Inn Premium Ltda., solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 616,85 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge desde o ajuizamento da ação (art. 1° § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser atualizado pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono. Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5. Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito