Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADA: MODELO MUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIA FERRO E VIDRO LTDA - EPP SENTENÇA Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0109936-83.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração aviados por BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificada, em face da sentença retro, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aduz a Recorrente que a sentença embargada incidiu em omissão, por haver determinado a extinção do feito ao entendimento de que houve inércia da Parte autora, sendo que o advogado que a patrocina, Bel. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, não teria sido intimado, muito embora tenha requerido a comunicação dos atos processuais exclusivamente em seu nome. Argumentou, ademais, que deveria a Embargante ter sido intimada pessoalmente ante o princípio da não surpresa. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Cuida-se de pretensão recursal declaratória que atende os requisitos de admissibilidade, porquanto atempada, isenta de preparo e com indicação do ponto reputado omisso, de conhecida possibilidade jurídica e que desafia cognição de plano, porquanto afastado o espectro da infringência, tornando despiciendo o exercício do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2°). Ocorre que, na forma como foram deduzidos, os embargos são rejeitáveis. E afirmo isso porque o causídico indicado na peça vestibular é o único habilitado como representante da Parte autora, como se infere de simples consulta aos autos. Ademais, simples diligência na plataforma eletrônica de comunicações processuais, do Conselho Nacional de Justiça[1], revela que a intimação relativa ao despacho de ID nº 187749648 foi dirigida ao Dr. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, conforme evidencia a minuta anexa. Não é demais dizer que as intimações anteriores e até a concernente à sentença atacada se processaram da mesma forma, tendo o referido causídico, embora não acusando ciência expressa – o que foi relegado ao próprio sistema –, se manifestado nos autos. Destarte, não vislumbro a alegada nulidade na intimação, a qual, diga-se de passagem, não haveria de ser levada a efeito pessoalmente, como sustentado, já que extinto o processo com arrimo no art. 485, inc. IV, do CPC. A sentença, portanto, não padece de qualquer vício e, em sendo assim, as razões dos embargos emergem-se equivocadas e mais se prestam às de uma apelação, conforme o que já assentou a Excelsa Corte entendendo que “não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (STF, RTJ 154/223). Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos oposto, porém DENEGO-LHE provimento, uma vez que a modificação pretendida não se amolda à estreita via da declaração de um julgado. Quanto ao suposto recolhimento tardio da taxa judiciária, deverá a Demandante, se desejar, solicitar a devolução perante a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça de Pernambuco, devendo proceder na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 10, de 04/06/2010. P.R.I. Recife-PE, 3 de dezembro de 2024. Dia do Profeta Sofonias. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] https://comunica.pje.jus.br/