Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA APELADO(A): BANCO CETELEM SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INAPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1 – Em não se detectando incidir quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabem Embargos de Declaração, os quais sabidamente não se propõem a substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de Pronunciamento Jurisdicional. 2 - Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão sanável via Declaratórios é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3- Embargos declaratórios à unanimidade desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0070229-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos em Recurso de Apelação nº 0070229-84.2019.8.17.2001, figurando como embargante ELEONORA FAZIO DA SILVEIRA e como embargado, BANCO CETELEM S/A., Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a Decisão recorrida, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.