Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SBL SALGUEIRO BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181619466, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão do processo até 21/11/2027, em virtude da negociação do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC/2015). Por meio da petição de id. 142743081, no processo de embargos, a Fazenda Pública Nacional manifestou-se no seguinte sentido: 1) de fato, sobreveio ao mundo jurídico a Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, que em seu art. 114, inciso IX, revogou o art. 15, incisoI, da Lei n.º 5.010/66. Tal dispositivo revogado disciplinava a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias; 2) ocorre que, tal revogação não atinge o presente feito, vez que tal alteração somente atinge as demandas propostas após a vigência da Lei n.º 13.043/2014, o que não acontece no presente caso; 3) Como a correlata execução fiscal fora ajuizada anteriormente à vigência da supracitada Lei, esse MM. Juízo permanece sendo competente para processar e julgar a presente demanda, ante a relação de conexão entre as demandas, razão pela qual se requer seja dado regular prosseguimento ao feito. Destarte, mantenha-se a suspensão do processo pelo prazo concedido pela União para cumprimento da obrigação. " SALGUEIRO, 24 de setembro de 2024. MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000038-74.1992.8.17.1220