Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUIZA MARIA DA SILVA, JANDUÍ MINERVINO DA SILVA, IVAN MINERVINO DA SILVA, LINETE MARIA DA SILVA, MARIA IVA DA SILVA, IVANILDO MINERVINO DA SILVA, VALDEMAR MINERVINO DA SILVA REQUERIDO(A): JUCINEIDE MARIA DA SILVA, JOSE MINERVINO DA SILVA, IVONE MARIANO DA SILVA, IVANILDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS DAS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186819710, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0002173-53.2014.8.17.1490 AUTOR(A): JOSE MIGUEL DA SILVA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por José Miguel da Silva em desfavor de Ivone Mariano da Silva, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é o legítimo possuidor do imóvel situado no sítio Cacimbas. Diz que recebeu a área de herança de seus genitores, sendo que no dia 10/11/2014 a requerida invadiu as terras. Ao final, requer a procedência. Acostou documentos: certidão de transmissão de imóvel contrato de compra e venda (id 82100335), recibo de entrega da propriedade (id 150967350 - Pág. 19) planta da gleba e fotografias e cópia do processo de arrolamento de nº 4.358. Decisão que não concedeu tutela antecipada (id 150967370 - Pág. 17/18). O autor reiterou o pedido de reintegração de posse (id 150967370 - Pág. 25). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (id 150967372 - Pág. 13/41). Realizada audiência a parte autora requereu a desistência em relação aos demais requeridos, prosseguindo o processo em face apenas de IVONE MARIANO DA SILVA. Os demais herdeiros, por sua vez, manifestaram concordância com o pedido de desistência em relação a eles. Na mesma assentada foi realizada a oitiva das partes e testemunhas da parte autora. Certidão de juntada de documentos ID 185873520, 185873525, 185873527, 185873528. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares, avanço no exame de mérito. Como bem salienta o saudoso professor Antônio José de Sousa Levenhagen, para a discussão e decisão da posse e da propriedade existem os caminhos apropriados, quais sejam, o possessório e o petitório. Se o litígio versa sobre posse, esta é que deve ser o objeto da ação, em nada influindo a alegação de uma das partes de que possui o domínio, que é assunto a ser discutido e decidido no petitório. Prosseguindo em sua exposição, leciona, ainda, que a posse merece proteção legal por si mesma, independentemente do domínio, pois se assim não fosse, somente o proprietário teria direito à proteção legal, o que seria um contrassenso em face da própria Lei que assegura, também à posse, os meios de defesa e proteção. Dessa forma, a prestação jurisdicional nos presentes autos deve circunscrever-se ao exame da posse. O cerne da demanda cinge-se em saber se a parte requerente tem (ou não) a posse do bem imóvel em litígio. Sabe-se que a posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre o bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. Ou seja, a posse é a exteriorização de um domínio. No caso em análise, verifica-se que a parte requerente não comprovou ser possuidora do imóvel em debate. Assim, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, ônus que cabia ao autor, sendo de rigor, pois, a improcedência de interdito proibitório.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em dez por cento do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, cumprindo as formalidades legais. Toritama, data da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" TORITAMA, 27 de novembro de 2024. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste