Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Honda S/A APELADA: Jefferson Gomes da Silva RELATÓRIO BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JEFFERSON GOMES DA SILVA com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Deferida initio litis a busca e apreensão, o Oficial de Justiça não localizou o bem alienado em garantia. Intimado para se manifestar sobre a certidão negativa, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução (ID 41274740), o que foi deferido pelo magistrado. Em seguida, intimado para apresentar a via original do título exequendo e o comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição do mandado, o exequente informou que se tratava de contrato eletrônico, assinado via “tablete”, pelo que não havia outro instrumento para ser acostado nos autos. O juiz a quo, então, determinou a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, bem como a juntada do comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição do mandado e do demonstrativo de débito atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 41274757). Em seguida, o exequente, malgrado tenha comprovado a integridade da assinatura eletrônica do executado, nada mais acostou. Ato contínuo, a sentença extinguiu o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 924, I, do CPC/15. Irresignado, BANCO HONDA S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o contrato de financiamento foi firmado por meio eletrônico, de modo que não há documento físico a ser depositado em cartório. Argumenta que a extinção do processo por inépcia da petição inicial foi uma decisão equivocada, uma vez que a assinatura eletrônica do contrato foi devidamente comprovada nos autos, o que dispensaria a apresentação do contrato físico. Sem contrarrazões tendo em vista a não triangulação da relação processual. É o relatório. Passo a decidir. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERV NCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) Na hipótese, o juiz indeferiu a petição inicial, sob o fundamento expresso de que a parte autora, malgrado tenha comprovado a autenticidade da assinatura eletrônica do executado, deixou de acostar o comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição do mandado e o demonstrativo de débito atualizado. O recorrente, por sua vez, defende que o magistrado de primeira instância agiu com rigor excessivo ao exigir a juntada do contrato físico, uma vez que a assinatura eletrônica do contrato foi devidamente comprovada nos autos. Há, no caso, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que há nítido descompasso entre os argumentos deduzidos em recurso e o que restou decidido na sentença. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031294-70.2019.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adelson Freitas de Andrade Junior – 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes