Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DETRAN PE, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178614542 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: "Consoantes os laudos médicos particulares, especialmente o laudo médico de Id 22535130 emitido em agosto de 2017, percebe-se que o demandante possui: LER/DORT; TENDINITE CALCIFICADA NO MANGUITO ROTADOR ENVOLVENDO, TENDÕES SUPRA-ESPINHOSO, INFRA-ESPINHOSO E SUBESCAPULAR BILATERAL MAIS INTENSO NO OMBRO D; EPICONDILITE LATERAL, BILATERAL; SINDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL MAIS INTENSO NO D; SÍNDROME DE GYON; COMPROMETIMENTO DO NERVO ULNAR MAIS INTENSO À D; TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DO 2º E 3º DEDOS À D, (CID: M75.4, M77.1,G56.9, G 54 E M65.8). Ainda assim, no laudo médico emitido, constatou-se que o demandante possui déficit de força nos membros superiores com limitação para atividade de repetição, diminuição de amplitude dos movimentos, sendo necessária a utilização de veículo de câmbio automático, atestando isso de forma circunstanciada. Ainda que os laudos juntados pela autora tenham sido produzidos unilateralmente, convenço-me que a patologia ocasionou sequelas limitantes de movimento, de modo que a utilização de veículo automático se revela mais adequada às suas necessidades, decorrentes das deficiências. Com efeito, não se pode deixar de lado a garantia dos direitos dos portadores de necessidades especiais de ter acesso ao mínimo de dignidade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040725-04.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MENDES FILHO
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que o DETRAN/PE expeça documento hábil que permita que o autor obtenha a isenção conferida aos portadores de deficiência física e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o réu à devolução das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho