Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO TENORIO MADRUGA e BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: YURI E. A. VALPASSOS e THIAGO P. ROCHA
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CIRURGIA CATARATA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LENTES INTRAOCULARES MULTIFOCAIS. PREVISÃO DE COBERTURA. ANS. LENTES REGISTRADAS ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ATENDE REQUISITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DÚVIDA LEGÍTIMA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de condenação à cobertura de cirurgia de catarata com fornecimento de lente multifocal, julgando improcedente pedido de cobertura de lente multifocal importada e de indenização por danos morais. 2. Preliminar de falta de condição da ação rejeitada face à manifesta recusa de cobertura do procedimento solicitado pela parte autora. 3. Nos termos da Res. Normativa 465/2021, da ANS, bem como o Parecer Técnico 18/2021 preveem a cobertura, para planos novos ou adaptados, das lentes multifocais para intervenções cirúrgicas que tratam catarata, obedecidos os requisitos, tais como: lentes registradas na ANVISA, prescrição médica com motivos justificantes e indicação de três marcas concorrentes. 4. Jurisprudência é oníssona no sentido de que compete ao médico assistente prescrever a alternativa terapêutica mais adequada ao tratamento da enfermidade do paciente, configurando abuso contratual a negativa do plano de saúde. 5. Embora configurado o ato ilícito, não se vislumbra violação a direito de personalidade, notadamente quando não havia sido emitido parecer da ANS esclarecendo obrigatoriedade de cobertura das lentes multifocais, e não houve demonstração de agravamento na saúde, identificando-se, entretanto, mero aborrecimento decorrente de conflito de interesse negocial, em legítima dúvida de interpretação contratual. Descabida indenização por danos morais. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitou-se preliminar de falta de condição da ação e, no mérito, deu-se parcial provimento à Apelação Cível da parte autora e negou-se provimento à Apelação Cível da ré, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0061938-61.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0061938-61.2020.8.17.2001, em que são partes apelantes e apeladas LEANDRO TENORIO MADRUGA e BRADESCO SAUDE S/A, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar preliminar de falta de condição da ação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf