Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020440-82.2020.8.17.2001 ESPÓLIO: PEDRO JOAO DOS SANTOS ESPÓLIO: COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE, COOPERATIVA GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180565804, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO JOÃO DOS SANTOS em face da COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF RECIFE e da COOPERATIVA GUARARAPES. Em peça inicial, alega a parte autora que, em 22 de setembro de 2000, celebrou com a Ré termo de compromisso de participação em empreendimento habitacional. Aduz que, o contrato celebrado entre as partes litigantes teve como custo global da obra para a unidade do autor o valor de R$ 36.339,22, com endereço à Av. Dr. José Rufino, nº 2984, apto 801, bloco A, Edifício Terra Casa Solar Residence, Tejipió, Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 50.930-000, objeto da participação no empreendimento pelo suplicante. Alega que, por " injustificados motivos", a parte Ré passou a cobrar do Autor o pagamento de verbas suplementares para o término da obra, sem uma prestação de contas apontando a necessidade dos pagamentos suplementares. Alega a parte Autora que ainda não houve a escrituração da compra e venda do imóvel. Irresignada com a situação, ajuizou a presente demanda requerendo que sejam declarados nulos de pleno direito os itens 9.4 e 10.3 do Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional através de Cooperativas Habitacionais e que seja deferida a adjudicação do bem em favor da Autora, além de danos materiais e morais. Despacho citando a ré e deferindo a justiça gratuita em id. 71066422. Regularmente citadas para apresentação de defesa, as rés, conjuntamente, acostaram contestação em id, 90145819, alegando, em suma, coisa julgada, inaplicabilidade do CDC e legalidade do valor residual cobrado, além de inexistência de danos morais e materiais. Réplica (93560999). É o que de relevante havia para relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTOS DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do mérito da demanda. O cerne da questão é identificar se houve irregularidade em cobranças suplementares feita pelas rés em relação ao autor no que diz respeito à aquisição do bem em debate. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar haver firmado Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional através de Cooperativas Habitacionais, firmado em setembro de 2000 (ID 61085056), que estabelecia um custo estimado de R$ 36.339,22, conforme documentos acostados pelo autor em 61085055 (proposta para aquisição) e 61085056. O mencionado documento também deixa evidente que tal quantia poderia sofrer alteração, após aprovação por Assembleia, em razão dos custos do empreendimento. Destaca-se que, possivelmente, em 2007, tendo em vista ser ilegível o documento de id. 61085057, a parte autora recebeu o imóvel em questão. Sobre o termo firmado com a ré, entende o autor que as referidas cláusulas que impõem a possibilidade de cobrança suplementar são ilegais. Além disso, afirmou que ocorreu atraso na entrega da obra, o que teria lhe causado danos. Assim, pugna pela declaração da nulidade das cláusulas 9.4 e 10.3 do Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional. Consequentemente, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As rés, por sua vez, alegam que os itens 9.4 e 10.3 do Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional são legais e defendem que não houve atraso na obra. Pois bem. Note-se que o contrato celebrado entre as partes não é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pela Lei 5.764/1971 – cuja aplicação apenas poderia ser afastada diante de comprovada fraude -, o que não ocorreu. Nos termos do diploma de regência, não há vedação à disposição contratual que preveja o pagamento de saldo residual pelos adquirentes de imóvel. Vejamos: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (...) IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Ademais, a legislação de regência exige que o reconhecimento do rateio final seja aprovado por meio de assembleia. Vide art. 44 da lei nº 5.764/1971: Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. Logo, em relação ao autor, a cobrança de saldo se deu de forma regular, após a necessária assembleia, preservando-se a possibilidade de se aferir a existência e idoneidade do saldo devedor cobrado, restando, por conseguinte, insubsistente a pretensão de ver reconhecida a nulidade das cláusulas que estipularam saldo residual. Explico. Encontra-se comprovado nos autos que,em setembro de 2000, o autor firmou com as rés o “Termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional” tendo por objeto a aquisição de uma unidade no empreendimento Edifício Terra Casa Solar Residence, Tejipió, Recife, Estado de Pernambuco, CEP.: 50.930-000, comprometendo-se ao pagamento de aproximadamente 80 parcelas de contribuição. O autor acostou extratos e outros documentos. No entanto, alega que, apesar das parcelas pagas, conforme extratos acostados (61085058 ), as rés o informaram sobre a existência de um saldo residual (61085060 ) que deveria ser pago a título de “suplementação”, o que entende ilegal. Sem razão o requerente. De início, ao contrário do alegado, o documento de id. 61085058 não pode ser considerado como termo de quitação, pois dele mesmo consta expressamente haver sido pago valor abaixo do valor global apontado pelo autor como sendo o preço final do empreendimento. Ausente nos autos, também, qualquer recibo de quitação. Ademais, além da ausência de comprovação da quitação do bem em debate, o que per si já resulta em indeferimento do pedido de adjudicação, por se tratar de uma obra custeada por sistema de autofinanciamento e dentro do modelo de cooperativa estipulado pela Le nº 5.764/71, é cabível e legítimo que haja um saldo devedor a ser apurado no final da obra, tal como apontado no documento de id. 61085060. Destaco que as condições de pagamento e os critérios de reajuste constam de forma expressa no termo assinado pelo autor (Item 11.9.), de tal forma que não há de se falar em falta de informação. E ainda, as cobranças do saldo final foram aprovadas em Assembleia Geral (90145825), em que se deliberou e se aprovou de forma favorável os termos do "capítulo II DOS OBJETOS SOCIAIS E OPERAÇÕES", inclusive com aprovação por maioria do artigo 6, parágrafo 4, do mencionado capítulo que versa sobre o rateio do custo real final do empreendimento, sendo descabida a alegação do autor de que desconhecia os valores apurados. As rés ainda trazem aos autos a arguição de coisa julgada no que diz respeito à sentença exarada nos autos de n NPU 0071703-96.2007.8.17.0001 que correu na 20ª vara cível da capital – seção A. Porém, referida preliminar afigura-se descabida, tendo em vista que os pedidos aqui pugnados pelo autor diferem dos pedidos feitos na mencionada ação. Na presente ação, o autor requer especificamente a anulação de duas cláusulas, enquanto que, na ação da 20ª, os autores pugnaram pela revisão dos cálculos apresentados pela demandada e anulação de cláusula diversa. Assim, como não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a referida Assembleia Geral foi maculada com algum vício, as decisões tomadas pela maioria dos associados devem ser mantidas e respeitadas. Logo, não há de se falar em nulidade da cláusula do custo final da obra ou de adjudicação compulsória do imóvel em questão. Nesse sentido, oportuno mencionar diversos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito. Construção pelo sistema cooperativo. Alegação de quitação total. Pretensão à entrega do bem imóvel, ao reconhecimento da quitação integral, a restituição de valor pago a titulo de “diferença de correção monetária” e realização de sorteio das unidades do prédio 2 bem como o início das obras do prédio 3. Sentença de parcial procedência. RECURSO DAS RÉS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Legitimidade passiva das empresas que participam da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do CDC. Inteligência da Súmula 602 do STJ. Aplicabilidade do CDC assentada. Contrato, todavia, firmado livremente e sem ressalvas. Previsão expressa e clara de construção a preço de custo e entrega por sorteio das unidades adquiridas. Inocorrência de atraso na obra. Prorrogação do prazo de entrega que foi aprovada em assembleia geral extraordinária. Inexistência de quitação integral. Aprovação de cobrança de saldo residual em AGE. Precedentes da Câmara. Sucumbência invertida. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1042996-02.2014.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL Adjudicação compulsória Imóvel construído pelo sistema cooperativo - Autor busca a escritura definitiva da unidade habitacional que alega ter adquirido, cuja outorga é negada pela ré por suposta pendência de débito Sentença de procedência Inconformismo da ré subsistente Exigibilidade do saldo pendente Rateio final próprio do sistema cooperativo e objeto de expressa deliberação em assembleia extraordinária da cooperativa ré Efeito vinculativo expresso das deliberações do órgão colegiado - Inteligência do art. 38 da Lei nº 5764/71 - Adjudicação compulsória descabida Legítima recusa na outorga de escritura definitiva Sentença reformada RECURSO PROVIDO para julgar IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor, pela sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte vencida, por força do art. 98, § 3º, da lei adjetiva.” (Apelação / Adjudicação Compulsória 1016504-28.2014.8.26.0405, Relator(a): Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, J. em 05/02/2018) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO PENDENTE. EXIGIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O RATEIO FINAL FORA OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO EM SEDE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL AUSÊNCIA DA AUTORA QUE É IRRELEVANTE, DIANTE DO EFEITO VINCULATIVO EXPRESSO DAS DELIBERAÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI 5764/71. APURAÇÃO DO SALDO FINAL QUE É PRÓPRIA DO REGIME DE PREÇO DE CUSTO E NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE, DESDE QUE PRESENTE A APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. CONCLUSÃO QUE LEVA AO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(Apelação / Adjudicação Compulsória 1016380-45.2014.8.26.0405, Relator(a): Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, J. em 01/06/2015) Tampouco assiste razão ao autor ao alegar atraso na entrega da obra e que isso lhe causou prejuízos, porquanto o recebimento de sua unidade ocorreu em 2007, razão pela qual não há como imputar mora às rés. Destaco que, eventual atraso na entrega da obra só poderia causar prejuízos ao autor se, ao ser sorteado para receber a sua unidade habitacional, as rés se recusassem a entregar em virtude da não conclusão da unidade, o que não ocorreu. Não há, portanto, que se falar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais da presente demanda movida por PEDRO JOÃO DOS SANTOS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF RECIFE e da COOPERATIVA GUARARAPES. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. RECIFE, 29 de agosto de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau