Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON ALBINO PIMENTEL JUNIOR EXECUTADO(A): GERALDO BRAZ DE ALMEIDA FILHO, TACYANA ALBUQUERQUE BRAZ DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182707387, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016525-93.2018.8.17.2001 Vistos etc. NILSON ALBINO PIMENTEL JÚNIOR, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de GERALDO BRAZ DE ALMEIDA FILHO e Outra, igualmente qualificados. Por meio de despacho de id. 167308524, após a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão da ausência da localização de bens da executada, passíveis de penhora, o exequente foi intimado acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo permanecido silente, conforme certidão de id. 171408512. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve decurso do prazo previsto no §4º do artigo 921 do CPC, por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 5 (cinco) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Contrato de Mútuo. Analisando detidamente os autos, constato que em 4 de julho de 2018 houve a juntada do Mandado de Citação e Penhora, que foi parcialmente cumprido, com citação da parte devedora, sem, entretanto, localizar bens penhoráveis. Depois desta tentativa, houve várias outras consultas a sistemas patrimoniais infrutíferas, e ainda uma tentativa de penhora no rosto dos autos de uma Ação de Inventário, igualmente sem sucesso. Em 24 de maio de 2022 foi deferida dilação de prazo por trinta dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC, e, ao final do prazo foi certificado que o exequente não se manifestou, tendo o processo sido suspenso em 31 de janeiro de 2023, conforme decisão de id. 120768086. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem manifestação do exequente, houve sua intimação acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, e mais uma vez, ele não se manifestou. Nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, considerando que a primeira tentativa de penhora de bens ocorreu quando da citação do executado, em 4 de julho de 2018, e ainda o prazo prescricional quinquenal do título executado, declaro, de ofício, ocorrida a prescrição intercorrente em 4 de julho de 2023.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau