Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA FAROL DA BARRA EXECUTADO(A): NOORY LISIAS FERREIRA DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182605500 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072028-26.2023.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA FAROL DA BARRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de NOORY LISIAS FERREIRA DE MOURA, igualmente qualificado. O exequente fundou sua execução em créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral. Por meio de despacho id 148293164 este juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial a fim de juntar aos autos os documentos necessários à comprovação dos valores constantes na planilha de débito, sob pena de exclusão dos valores não comprovados da presente execução/indeferimento da inicial. Devidamente intimada a parte exeqüente colacionou aos autos petição comprovação de aprovação em assembléia do valor de R$ 650,00, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar aos autos demonstrativo de débito, nos termos da lei, com a devida exclusão dos valores não comprovados, sob pena de indeferimento da inicial. Por meio de petição id 171169081, a parte exequente apresentou manifestação alegando que as taxas relativas ao débito do Executado seriam referentes apenas a taxas condominiais e a taxa de água, uma vez que houve a sua individualização, então a cobrança individualizada do consumo da água passou a ser realizada no boleto junto com o condomínio e requereu exclusão do valor da multa condominial de R$ 430,81 e, por meio de petição id 179907712 juntou novamente demonstrativo de débito atualizado aos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme art. 798 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a execução com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo e a prova da contraprestação, cabendo ao juiz, conforme art. 801 do supracitado Código, intimar o autor para que corrija a petição inicial, caso entenda que se encontram ausentes documentos que deveriam tê-la instruído, sob pena de seu indeferimento. Ocorre que embora a parte exequente tenha se manifestado nos autos, limitou-se a alegar que as taxas relativas ao débito do Executado seriam referentes apenas a taxas condominiais e a taxa de água, o que em nenhum momento foi questionado pelo juízo, que foi devidamente claro ao determinar que a parte comprovação a aprovação em assembleia dos valores executados e, em face do não cumprimento da determinação que juntasse aos autos demonstrativo no qual constasse apenas os valores efetivamente comprovados, o que demonstra claramente o não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em caso de existência de custas remanescentes essa deverão recair sobre a parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau