Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): LUCAS DE PADUA VASCONCELOS RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182283246, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106039-81.2023.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTO ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução em face de LUCAS DE PÁDUA V. RIBEIRO, igualmente qualificado. No documento de id. 149388739, a parte exequente juntou Termo de Acordo, no qual as partes pediram pela suspensão do processo até seu efetivo cumprimento. Por meio da petição de id. 171573074, a parte exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes assinaram o termo de acordo de próprio punho e por seus patronos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 149388739, para que produza os efeitos jurídicos e legais, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Existindo penhoras/restrições, estas deverão ser imediatamente liberadas/levantadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau