Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186060451, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107627-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IGOR BRUNO ANDRADE MENDES DE LIMA, ERIVAM MAURICIO DA SILVA defiro a gratuidade da justiça à parte demandante, o que faço com fulcro nas disposições processuais pertinentes. Fica designada a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do NCPC para o dia 26/11/2024, às 11:00 horas. A marcação da referida audiência foi realizada por este magistrado, no sítio eletrônico do TJPE, na aba referente à Central de Audiências, conforme determinação do Egrégio. Com a designação da audiência, deve o setor competente intimar a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, artigo 334, §3º) e citar a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC, artigo 334, parte final), para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (NCPC, artigo 334, §5º, in fine), advertindo-a de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (NCPC, artigo 335, incisos I e II), bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, artigo 344). A intimação a ser expedida deve conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, artigo 334, §§ 9º e 10), bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, §8º). Após o cumprimento dos expedientes pela Secretaria Judiciária onde tramita o processo, que, in casu, é a Diretoria Cível do PJe de 1º grau, remetam-se os autos à Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital, aguardando-se a audiência a ser realizada no dia supra marcado. Cumpra-se. Recife, 22 de outubro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau