Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): GETULIO VARGAS DE LIMA CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173495789, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO O MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, acima identificado, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO em face da PARTE EXECUTADA, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural. A parte exequente, intimada para fornecer elementos que viabilizasse o regular andamento do feito, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. O enunciado da Súmula 170 do TJPE dispõe que: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” No caso dos autos, o exequente foi intimado e advertido quanto ao teor da sobredita súmula para fornecer elementos que viabilizasse o regular andamento do feito, porém, não tomou nenhuma providência. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0009434-40.2022.8.17.2670
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Sem honorários porquanto não triangularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. GRAVATÁ, 14 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 24 de setembro de 2024. THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste