Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): THIEGO PAULO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183022214, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108696-59.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. ESPÓLIO DE MARÍLIA KARINE LIMA ANDRADE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS em face de THIEGO PAULO DOS SANTOS SILVA. Observo que a presente ação é uma execução de um contrato de aluguel, cuja inadimplência também é objeto de discussão em uma Ação de Despejo Compulsório, em trâmite na Seção A da 6ª Vara Cível de Recife/PE, sob o nº 0147801-77.2023.8.17.2001. Desta feita, verifico a existência de conexão, uma vez que ambas as ações apresentam a mesma causa de pedir, consistente no atraso do pagamento dos alugueis pactuados no Contrato de Locação que vincula as partes. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “fundamentadas ambas as ações, de despejo e de execução, em idêntica relação jurídica, é de rigor o reconhecimento da conexão a justificar a reunião dos feitos, ou, se impossibilitado o ajuntamento, a suspensão de um deles” (v. AgRg no REsp 656.277/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). Nesse diapasão, a continuidade da ação executória, em juízo distinto ao do juízo em que tramita a ação de despejo, poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes. O art. 55, do CPC articula que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (Grifei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já manifestou a necessidade da conexão entre as demandas, em situação análoga, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZ SUSCITADO QUE, ENTENDENDO PELA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO, INDEFERIU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AMBAS AS DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, COM PEDIDOS DIVERSOS. CONEXÃO EVIDENCIADA. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO NO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025414-30.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto – Unân. – j. 03.05.2021). Entretanto, para fins de eleição do juiz competente é necessário perquirir qual processo foi distribuído em primeiro lugar, em obediência ao regramento do art. 59, do CPC. Neste Juízo, a distribuição ocorreu em 19/09/2024, enquanto no Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, a distribuição se deu em 21/11/2023, o que preveniu a competência. Pelo exposto, com base nos fundamentos acima articulados verificando a presença da conexão entre as Ações acima mencionadas, reconheço a ocorrência do instituto e determino a remessa dos autos ao Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, o que faço com arrimo nos arts. 55 e 59, ambos do CPC. Após, ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 23 de setembro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito RECIFE, 24 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau