Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180594575, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034602-24.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RONEY SERGIO LIMA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela, ajuizada por RONEY SERGIO LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu causídico, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da IAUPE, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor que realizou o concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo sido convocado para se submeter ao teste físico, mas foi considerado inapto. Defende ser ilegal sua eliminação, já que, segundo defende, foi eliminado no teste de barra em razão da espessura da barra fixa se apresentar em descompasso com o teor do edital. Requereu o deferimento do pedido liminar para suspender o ato de eliminação, garantindo, assim, sua participação nas demais fases do concurso, e a exibição, com fulcro no art. 305 do CPC da filmagem do teste físico em tela e a autorização para realização de perícia técnica no aparelho para comprovar a espessura da barra em descompasso com o edital. No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar violado o item 8.1.2 do edital do concurso, declarando nulo o ato administrativo que culminou na reprovação do autor no teste de aptidão física, devendo o autor ser submetido a novo teste com o aparelho em conformidade com o edital, ou seja com aproximadamente 2 (duas polegadas de diâmetro Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Houve indeferimento da tutela, nos termos da decisão de id 13565102 Após intimação para manifestação, os réus já apresentaram contestação. O Estado alega que não há requisitos para deferimento dos pedidos, bem como que há legalidade do teste físico ao qual se submeteram todos os candidatos e, por consequência, do resultado do respectivo exame. Acrescenta que vários outros candidatos, disputantes de boa-fé, foram aprovados nos testes, conforme as mesmas condições de barra e metodologia de avaliação contestados pelo autor. Trouxe a jurisprudência no sentido da IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CHAMADA. No mesmo sentido seguiu a linha da do IAUPE. Na fase de dilação, a parte ré (IAUPE) entregou a mídia com a gravação da prova executada pelo autor que se manteve acessível a todos. O Ministério Publico pugnou pela improcedência do feito, nos termos do parecer de id n 159963851. É o relatório. Decido. Por não visualizar elementos aptos a afastarem a hipossuficiência alegada, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Nota-se que a questão principal consiste em apreciar se houve ilegalidade, abusividade ou prejudicialidade na avaliação do teste físico da parte autora, notadamente quanto ao teste de barra. De fato, a parte autora sustenta que houve ilegalidade pelas condições de avaliação e da própria barra fixa, notadamente a espessura da barra se apresentar em descompasso com o teor do edital, teve sua avaliação prejudicada e foi eliminado de concurso. Em tese defendeu que o exame de aptidão física, prova de Barra Fixa, realizado para ingresso no concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco violou as próprias regras do edital. Pois bem. É fato que o autor só conseguiu realizar apenas 03(três) flexões válidas, sendo esse número abaixo do mínimo exigido nas regras do EDITAL. Pelas provas dos autos, bem como do vídeo juntado aos autos, no qual se tem a execução da prova, observa-se que a barra disponível para ele, foi disponível para tantos outros candidatos que lograram êxito. (id n 180557078). Uma vez que o candidato concorreu ao cargo público junto a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, subentende-se que tem que estar apta para exercer as suas funções sob quaisquer condições. Logo, o fato de a barra ter ou não borracha para desempenho da prova do candidato não viola o Princípio da Isonomia. Atente-se que a avaliação possui critérios objetivos determinados no edital, bem como a forma de execução da mesma. Em que pese a alegação de que as condições da barra tenham sido determinantes para a reprovação, atente-se que outros candidatos também se submeteram as mesmas condições. Nesse contexto, os argumentos do demandante não tem o condão de afastar a higidez de sua eliminação, visto até que outros candidatos se submeteram as mesmas condições e muitos conseguiram a aprovação. Nesse contexto, afigurava-se, ao tempo de análise da tutela, incabível a invocação de possibilidade de suspensão/remarcação dos exames, uma vez que o edital do certame explicita que nos exames de aptidão física não será concedida, sob qualquer hipótese, condição especial para sua realização, nem realização em data diferente da estabelecida previamente. É imperioso reforçar que o fato de o autor não ter logrado êxito no certame, seja por motivos de condição da barra ou não, não se permite a remarcação da prova, consoante tese firmada em sede de Repercussão Geral apontada acima. Logo, por se tratar de matéria constitucional, tenho que existe obstáculo insuperável. No âmbito dos concursos, o princípio que rege a execução de todas as etapas é o mesmo, desde as provas objetivas, subjetivas e ulteriores exames de saúde e admissionais. Se seria incogitável a repetição da aplicação das provas objetivas diante da falta de determinados candidatos, o mesmo raciocínio deve pautar o indeferimento dos pedidos de repetição dos testes físicos. Este princípio consiste justamente no respeito à isonomia e na observância das regras estipuladas na lei reitora dos concursos, quais sejam, aquelas espraiadas no edital. Ao efetuar sua inscrição, o candidato manifesta plena aquiescência às suas disposições, tornando-se ciente inclusive das datas designadas e das formalidades que devem ser cumpridas na realização de cada etapa. Conceder segunda chance ao autor recai em não observância a vários princípios, dentre eles o princípio da isonomia, o qual não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, ainda que, do ponto de vista pessoal, se apresente relevante. O Princípio da Isonomia é o núcleo duro em se tratando de concurso público, isso porque é através de critérios objetivos idênticos que ao final o mais apto prevalece sobre os menos preparados. Ao contrario sensu, garantir ao referido candidato, uma chamada no teste físico, seria o mesmo que atribuir uma situação privilegiada ao mesmo em face dos demais candidatos que realizaram a execução da prova se submetendo as mesmas normas do edital. Haveria, portanto, uma violação o Princípio da Isonomia
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficarem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. Não sujeito a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, 30 de agosto de 2024. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho