Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180851826, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054049-90.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): KESSI SANTOS DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por KESSI SANTOS DA SILVA, através de seu causídico, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da IAUPE, todos devidamente qualificados na exordial, por meio da qual postula medida judicial para garantir-lhe continuidade nas demais fases do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco do ano de 2018, com desconsideração do resultado na fase de TAF. Aduz, em suma, que foi convocado para se submeter ao teste físico, mas foi considerado inapto, o que defende ser ilegal, afirmando que os avaliadores não tiveram a necessária atenção ao seu exercício, com vicio na aplicação do teste de abdominais com flexão de pernas, o que prejudicou o seu resultado final, Alega falta de justificativa, motivação e competência dos avaliadores, tendo em vista que os referidos impuseram à autora que repetisse as flexões sem motivação. Relata que a falta de motivação administrativa torna ilegal o procedimento, atingindo o resultado final do exame. Com isso, ressaltando a presença dos requisitos necessários, requer de tutela de urgência para suspender os efeitos do resultado do seu teste físico, reinserindo-o no processo seletivo com autorização para participar das demais etapas com igualdade de condições com os demais inscritos, até o julgamento final desta ação. No mérito, o pedido é feito no sentido de confirmação da liminar e a anulação do ato administrativo que nomeado e empossado em caso de aprovação. Atribuiu à causa o valor de 80.000,00 (oitenta mil reais). Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação ao pedido de tutela, e a IAUPE já apresentou contestação no id nº 46037796. O IAUPE apresentou contestação, defendendo a legalidade na aplicação dos testes, bem como a perda do objeto do pedido, visto o concurso já ter se encerrado. Impugna, ainda, o valor atribuído a causa. Houve indeferimento da tutela, nos termos da decisão de id 51941346 Após intimação para contestar, o Estado alega que não há legalidade do teste físico ao qual se submeteram todos os candidatos e, por consequência, do resultado do respectivo exame. Acrescenta a ausência de impugnação tempestiva às exigências contidas no edital e a preclusão lógica. Fala da quebra da isonomia, da legalidade do teste físico abdominal com pernas flexionadas ausência de prova científica de impossibilidade de cumprimento dos requisitos previstos em edital. Diz da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado e que é importante ter consciência da preponderância da análise científica de quem elaborou o edital e constatou ser plenamente possível cumprir os requisitos exigidos na execução da prova de ABDOMINAL COM PERNAS FLEXIONADAS e que todos se submeteram as mesmas regras e muitos obtiveram êxito. Diz, ainda, que O EDITAL NÃO CONFERE AO CANDIDATODIREITO A SEGUNDA CHAMADA. Entre outros, requer a improcedência. A autora apresentou replica as contestações Na fase de dilação, a parte ré (IAUPE) entregou a mídia com a gravação da prova executada pela autora que se manteve acessível a todos. O Ministério Publico pugnou pela não manifestação no feito. É o relatório. Decido. Por não visualizar elementos aptos a afastarem a hipossuficiência alegada, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Nota-se que a questão principal consiste em apreciar se houve ilegalidade, abusividade ou prejudicialidade na avaliação do teste físico da parte autora, notadamente quanto ao teste de abdominal. De fato, a parte autora sustenta que houve ilegalidade pelas condições de avaliação e da própria regra fixada para ser feito com pernas flexionadas, o que lhe pode ter prejudicado na execução. Em tese defendeu que o exame de aptidão física, prova de abdominal, realizado para ingresso no concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco violou conduta correta para banca examinadora, no que concerne a posição de exigência dos candidatos. Pois bem. É fato que o autor não obteve êxito na execução do teste nos termos das regras do EDITAL. Pelas provas dos autos, bem como do vídeo juntado aos autos, no qual se tem a execução da prova, observa-se que a forma exigida para o autor executar a prova, foi disponível e exigida para tantos outros candidatos que lograram êxito. (id n Uma vez que o candidato concorreu ao cargo público junto a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, subtende-se que tem que estar apto para exercer as suas funções sob quaisquer condições, não havendo esse prova de não observância ao princípio da isonomia. Atente-se que a avaliação possui critérios objetivos determinados no edital, bem como a forma de execução da mesma. Em que pese a alegação de que as condições da prova tenham sido determinantes para a reprovação, atente-se que outros candidatos também se submeteram as mesmas condições. Nesse contexto, os argumentos do demandante não tem o condão de afastar a higidez de sua eliminação, visto até que outros candidatos se submeteram as mesmas condições e muitos conseguiram a aprovação. Nesse contexto, afigurava-se, ao tempo de análise da tutela, incabível a invocação de possibilidade de suspensão/remarcação dos exames, uma vez que o edital do certame explicita que nos exames de aptidão física não será concedida, sob qualquer hipótese, condição especial para sua realização, nem realização em data diferente da estabelecida previamente. É imperioso reforçar que o fato de a autora não ter logrado êxito no certame, seja por motivos de condição da forma de execução do teste de abdômen ou não, não se permite a remarcação da prova, consoante tese firmada em sede de Repercussão Geral apontada acima. Logo, por se tratar de matéria constitucional, tenho que existe obstáculo insuperável. No âmbito dos concursos, o princípio que rege a execução de todas as etapas é o mesmo, desde as provas objetivas, subjetivas e ulteriores exames de saúde e admissionais. Se seria incogitável a repetição da aplicação das provas objetivas diante da falta de determinados candidatos, o mesmo raciocínio deve pautar o indeferimento dos pedidos de repetição dos testes físicos. Este princípio consiste justamente no respeito à isonomia e na observância das regras estipuladas na lei reitora dos concursos, quais sejam, aquelas espraiadas no edital. Ao efetuar sua inscrição, o candidato manifesta plena aquiescência às suas disposições, tornando-se ciente inclusive das datas designadas e das formalidades que devem ser cumpridas na realização de cada etapa e a forma de realização dos testes. Conceder segunda chance o autor recai em não observância a vários princípios, dentre eles o princípio da isonomia, o qual não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, AINDA QUE RELEVANTES. O Princípio da Isonomia é o núcleo duro em se tratando de concurso público, isso porque é através de critérios objetivos idênticos que ao final o mais apto prevalece sobre os menos preparados. Ao contrario sensu, garantir ao referido candidato, uma chamada no teste físico, seria o mesmo que atribuir uma situação privilegiada ao mesmo em face dos demais candidatos que realizaram a execução da prova se submetendo as mesmas normas do edital. Haveria, portanto, uma violação o Princípio da Isonomia Ademais, o ato administrativo de eliminação da demandante goza de presunção de veracidade e legitimidade. Somente seria afastada a presunção em caso de prova da ilegalidade do ato, o que não ocorreu no presente feito. O autor se insurge contra a forma de aplicação dos testes, o que não se provou. Como trazido pelo réu (Estado) em sua defesa, “no ponto 8.1.4 do Edital, há um procedimento, minuciosamente descrito, a ser estritamente seguido pelos candidatos, que, caso não o reproduzam corretamente, não se caracteriza como repetição válida. Ao informarem ao candidato, antes do término do tempo, que ele só havia feito 33 abdominais válidas, os fiscais se referiam à forma de execução, isto é, das 40 realizadas, 7 foram efetuadas de maneira incorreta e, por essa razão, o candidato deveria continuar a fazêlas até serem completas as 40 repetições de abdominal com pernas flexionadas válidas” Sendo assim, a banca examinadora nada mais fez senão dar cabal cumprimento as normas editalícias, não tendo sido afastado neste feito o ato de eliminação: Nos termos do edital, esse é o resultado: 7.1.2. Os Candidatos convocados para tal fim deverão submeter-se ao Exame de Aptidão Física, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, aplicado em 02 (dois) dias consecutivos, exclusivamente por comissão designada pelo CONUPE/IAUPE, composta por profissionais formados em Educação Física e não inscritos como candidatos; (...) 7.10. Nos Exames de Aptidão Física não será concedida, sob qualquer hipótese, condição especial para a sua realização (...) 7.13. O candidato que deixar de realizar qualquer prova ou que não atinja o índice mínimo previsto, será considerado inapto e, consequentemente, reprovado nos Exames de Aptidão Física e eliminado do concurso. (...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficarem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. Não sujeito a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, 02 de setembro de 2024 Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho