Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CLINICA MULHER IMAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182324127, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068446-19.2014.8.17.0001 AUTOR(A): A K S MORAIS - ME
Vistos, etc. A K S MORAIS - ME, já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação de obrigação de fazer.c/c perdas e danos e lucros cessantes, além da danos morais em face de CLÍNICA MULHER IMAGEM LTDA - EPP, também igualmente qualificada nessa ação, pela qual a parte autora busca a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais decorrentes de infiltração de água supostamente originada das salas da ré, localizadas no pavimento superior ao imóvel da autora. Alega, ainda, a autora que a infiltração causou danos estruturais ao seu imóvel e prejuízos ao seu estabelecimento comercial, motivo pelo qual requer, também, a obrigação de fazer consistente na realização de reparos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: (i) as infiltrações no imóvel teriam se originado das salas da ré, que ficam localizadas no andar superior; (ii) tais infiltrações causaram danos às paredes e ao teto da unidade da autora, além de interromper parcialmente suas atividades comerciais; (iii) mesmo após tentativas de resolução amigável, a ré não providenciou o conserto adequado; e (iv) requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel da autora. A ré, por sua vez, contestou o pedido, negando que o vazamento tenha origem em suas instalações e alegando que os danos alegados pela autora não possuem nexo de causalidade com qualquer ação ou omissão sua. Além disso, a ré apresentou reconvenção, requerendo indenização por danos morais em razão das acusações infundadas da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando a procedência do pedido (id nº 925445073). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Preliminares A parte ré levantou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a existência de danos e sua origem. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para a solução de um conflito que não pôde ser resolvido de forma extrajudicial. A narrativa dos fatos e a produção da prova pericial confirmam a existência de controvérsia sobre a origem das infiltrações e os eventuais danos causados, sendo suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser rejeitada. A ilegitimidade passiva ad causam ocorre quando a parte demandada não é titular da relação jurídica de direito material que constitui o objeto do litígio, conforme estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, entretanto, a parte ré é proprietária ou ocupante do imóvel diretamente acima daquele onde a parte autora alegou ter ocorrido o vazamento que causou os danos descritos na inicial. O fato de a ré ocupar o imóvel supostamente envolvido nas infiltrações gera, no mínimo, a possibilidade de uma relação jurídica que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse contexto, o STJ já firmou entendimento de que, em ações de responsabilidade civil por danos em edificações, a ocupante do imóvel superior tem legitimidade passiva para figurar no processo: "A ocupante do imóvel situado no pavimento superior é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos decorrentes de infiltrações no imóvel inferior, uma vez que existe uma presunção de responsabilidade, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de nexo de causalidade." (STJ, AgRg no AREsp 495.828/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/09/2014). Diante disso, verifica-se que a ré possui legitimidade passiva, uma vez que a demanda está fundada em alegações de que as infiltrações têm origem no imóvel por ela ocupado. A análise sobre a responsabilidade, propriamente dita, será feita no mérito, mas não se pode afastar sua legitimidade para figurar no processo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Mérito No mérito, a discussão envolve a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pela autora, bem como o dever de realizar os reparos no imóvel. A. Prova Pericial O ponto central da controvérsia diz respeito à origem das infiltrações e à extensão dos danos alegados pela parte autora. Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia técnica, cujo laudo consta no ID nº 925445073. O laudo pericial concluiu que, de fato, há infiltrações no imóvel da autora, contudo, não foi possível determinar, com certeza técnica, que essas infiltrações se originam das salas ocupadas pela parte ré. O perito afirmou que não há elementos suficientes para vincular o problema ao imóvel da ré, sendo possível que as infiltrações tenham outras origens, como falhas na própria estrutura do edifício ou em instalações de terceiros. Com base no princípio da causalidade, previsto no art. 186 do Código Civil, o dever de reparar danos depende da comprovação de três requisitos: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. No caso concreto, a prova pericial não conseguiu estabelecer o nexo de causalidade entre o imóvel da ré e os danos alegados pela autora, elemento essencial para a responsabilização civil. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera a importância do nexo causal para a responsabilização civil: "A responsabilidade civil depende da demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Sem a comprovação do nexo entre a conduta do réu e o dano sofrido, não há que se falar em dever de indenizar." (STJ, REsp 1.307.734/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/10/2013). Diante da ausência de prova cabal sobre a origem do vazamento e da falta de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, entendo que não há elementos suficientes para condenar a parte ré à reparação dos danos materiais e à realização dos reparos pleiteados. B. Danos Morais e Reconvenção A parte autora pleiteia, além da reparação pelos danos materiais, a indenização por danos morais. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o simples aborrecimento ou transtorno, sem a comprovação de efetivo sofrimento psicológico ou violação à dignidade da pessoa, não enseja indenização por danos morais. No presente caso, a prova dos autos não demonstra a ocorrência de situação que justifique o pagamento de danos morais, sendo os prejuízos alegados meramente patrimoniais e relacionados a questões estruturais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico: "Os meros dissabores, aborrecimentos e contratempos do cotidiano, por mais incômodos que sejam, não configuram danos morais passíveis de indenização, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade." (STJ, AgRg no AREsp 316.731/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/09/2014). Quanto à reconvenção proposta pela parte ré, que requer indenização por danos morais em razão das acusações de responsabilidade pelo vazamento, também não vislumbro elementos que justifiquem o pleito. A propositura de ação judicial, mesmo que ao final considerada improcedente, não constitui, por si só, abuso do direito de litigar ou causa de dano moral, exceto quando demonstrada a má-fé, o que não ocorreu no caso presente. Conforme jurisprudência do STJ: "A propositura de ação judicial, ainda que improcedente, não gera por si só dano moral, salvo quando configurada a má-fé processual." (STJ, AgRg no REsp 1.209.120/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2013). III. Conclusão
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora A K S MORAIS - ME e, por consequência, também IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré em sede de reconvenção, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC, determinando de logo o arquivamento dos presentes autos, tão logo transite em julgado esta decisão. Deixo de aplicar condenação em verba honorária em virtude da sucumbência recíproca, pois a requerida restou vencida na reconvenção. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 24 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau