Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188012352, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051506-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LARISSA VALESKA RIBEIRO DA CUNHA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. (IDB), em face da sentença proferida nos autos da ação de responsabilidade civil ajuizada por Larissa Valeska Ribeiro da Cunha (id. 182682156). O termo inicial da demanda, proferido em 19 de setembro de 2024, condenou a parte ré a indenizar a autora em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos, julgando parcialmente procedente o pedido. Segundo a parte autora, ela foi agredida enquanto se utilizava do serviço de transporte oferecido pela ré. A parte embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto ao nexo causal em decorrência da alegação de culpa exclusiva de terceiro alheio à relação de consumo, ou seja, um morador em situação de rua. Entretanto, a análise da situação discorre sobre a responsabilidade do prestador de serviço, enfatizando seu dever de zelar pela segurança e conforto dos consumidores, mesmo em contextos de crimes ou atos improváveis cometidos por terceiros, que, por suas naturezas, são consideradas como fortuitos internos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Os embargos foram apresentados em conformidade com o prazo estipulado, conforme despacho anterior que definiu o prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, consideram-se tempestivos. Nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor em situações como a discutida mantém-se intacta, dado que o evento adverso não se desvincula da relação de consumo Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade do transportador é objetiva e não pode ser elidida por fortuitos externos, salvo quando se comprova a inexistência de nexo causal entre a conduta do prestador e o dano causado ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos casos que a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva. Um exemplo relevante é o REsp 1.833.722-SP, no qual a Corte determinou que a responsabilidade do transportador decorre do dever de segurança aos passageiros, mesmo que a lesão seja causada por atos de terceiros. Cita-se ainda a jurisprudência do STJ - REsp 974.138-SP que reitera que o transportador é responsável por danos decorrentes de eventos que ocorram durante a prestação do serviço, independentemente da culpa, salvo se provada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por fim, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a REFORMA DA SENTENÇA, vez que os autos foram analisados detidamente pelo Juízo. 1. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, uma vez que a decisão de primeira instância foi clara e fundamentada, não abordando omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a reforma ou esclarecimento. Mantenho incólume a decisão proferida em todos os seus termos. Por oportuno, advirto que em apresentando novos embargos de declaração pelos mesmos fundamentos destes, poderá ser entendido como manifestamente protelatório, sob pena de aplicação da multa do do §2º do art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes. Recife, 11 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito rc" RECIFE, 18 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau